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O que faz parte da responsabilidade de um contador?

Em tempos em que novas funções surgem a cada dia, não é difícil para os empresários ou mesmo para os profissionais de contabilidade se verem diante de certos dilemas. 

De um lado, o gestor imagina que possa delegar mais e mais tarefas. De outro, o contador se sente sufocado com uma carga de trabalho que não para de crescer. O fato é que a linha que separa os atributos de um gestor de um contador, muitas vezes, é bastante tênue. 

Todavia, há uma lógica em cada uma das funções e nesse artigo vamos nos aprofundar um pouco mais no assunto, destacando qual é o real papel de cada um dos profissionais envolvidos.

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A relação do contador e seu cliente

De acordo com o Código Civil, a relação do Contador com a empresa é a de “preposto” (o contador) e “preponente” (a empresa, ou o cliente). Está estabelecido no art. 1.177 do Código Civil de 2002, em conjunto com o art. 1.182. 

Enquanto o primeiro traz essa relação preposto/preponente, o segundo artigo citado indica que a escrituração contábil deve ficar sob responsabilidade de um contabilista legalmente habilitado. 

Antes que você se pergunte, isso não vale somente para contabilidade terceirizada. Esse preposto, o contador, pode ser interno ou externo, pode ser integrante ou não do quadro de funcionários. Igualmente o dispositivo se aplica.

Segundo esse artigo, os registros feitos na contabilidade da empresa (preponente, o cliente), por qualquer um dos prepostos (contador) encarregados por fazer essa escrituração, tem os mesmos efeitos como se o próprio cliente tivesse feito. A única exceção trazida ali é a de ter havido má-fé. 

Responsabilidades

No seu parágrafo único, o art. 1.177 esclarece que o contador é pessoalmente responsável, perante a empresa, pelos atos culposos. E aqui a gente precisa entender que o juridiquês se afasta um pouco da nossa forma de falar no dia a dia. 

Normalmente, quando o profissional comete um erro sem querer, responde imediatamente: não foi minha culpa, foi sem querer.  De  acordo com o Código Penal, os crimes culposos são aqueles em que a pessoa deu causa por imprudência, por negligência ou por imperícia. Já os crimes dolosos são aqueles em que a pessoa quis o resultado ou assumiu o risco de produzir esse resultado. 

Portanto, por mais que a pessoa use a expressão ‘não foi minha culpa’ para justificar que o erro foi sem querer, na verdade foi algo culposo: mesmo sem querer, negligenciou aquilo, foi imprudente. 

Portanto, ainda que a administração tributária cobre da empresa essa multa, o contador é pessoalmente responsável por ela, perante a empresa. Ou seja, a Receita Federal cobra da empresa, mas a empresa vai cobrar do contador. 

Agora, digamos que a entrega de uma obrigação em atraso se deu porque a empresa não cumpriu os prazos de entrega das informações à contabilidade.  Se estavam claras as obrigações do cliente ou se havia comunicação por escrito do atraso na entrega dessas informações.

Em caso positivo, fica muito claro que essa multa não é culpa do contador, mas, sim, culpa do empresário. O problema é não pensar em nada disso e depois só se preocupar com o assunto quando a multa já bateu na porta. E, às vezes, o problema é muito maior que uma multa. 

Leia também: 5 principais transtornos mentais que afligem o profissional contábil

Conclusão

Enfim, de tudo que abordamos neste conteúdo, as principais lições sobre as responsabilidades legais do contador que ficam para nós são: 

  1. O contador deve conhecer a fundo suas responsabilidades e as de seu cliente;

  2. Revisar toda a contabilidade do cliente periodicamente é essencial para identificar possíveis erros (intencionais ou não) que possam prejudicar tanto o próprio cliente, quanto terceiros ou, mesmo, a própria Receita Federal;

  3. Perante a identificação de falhas, assumir uma postura de parceria junto ao cliente e orientá-lo quanto aos passos necessários para corrigir o que está errado e colocar a empresa de volta aos trilhos.

loureiro

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