Qualquer mudança de lei relacionada ao controle de ponto eletrônico deixa diversos empregadores e sindicatos em alerta.
O registro de ponto eletrônico é uma importante ferramenta que o RH (Recursos Humanos) conta para gerenciar e garantir o cumprimento da jornada de trabalho dos colaboradores. Criada legalmente em 2009 e complementada em 2011, essa forma de controlar a marcação dos horários de trabalho sofreu alterações em 2022. Em fevereiro entrou em vigor uma nova legislação que trata sobre o assunto.
Com isso, novamente as empresas se vêem em uma situação de confusão, pois não sabem se é necessário trocar o sistema e o que realmente altera o cotidiano com a chegada desta portaria.
Acompanhe a leitura!
A MTP 671/202 entrou em vigor a partir do dia 10 de fevereiro de 2022. Ela revoga a Portaria 373 e a Portaria 1510, que anteriormente eram usadas como referência de legislação sobre controle de ponto eletrônico e regulamentação dos Registros Eletrônicos de Ponto Alternativo.
Dentre essas matérias podemos citar mudanças importantes como a revogação de diversas portarias anteriores a ela, como a 1510 e 373 ligadas ao controle de ponto eletrônico, e alterações de regras relacionadas aos temas carteira de trabalho, registro de empregados, aprendizagem profissional e outras previsões legais.
A portaria trouxe regras que já existiam nas portarias 1510 e 373, mas agora tornou mais fácil o entendimento, com mais detalhes principalmente para os registradores A e P.
Aliás, essa é a grande novidade, a portaria consolidou todas as formas de registro eletrônico de ponto, e as transformou em “REP” (Registrador Eletrônico de Ponto) com variações específicas.
Antes dela, o ponto por aplicativo era conhecido como ponto alternativo, agora ele também é classificado como um REP.
Antes da portaria 671 existiam apenas dois modelos de registro de ponto eletrônico válidos, o Registrador Eletrônico de Ponto (REP): o relógio de ponto, e o controle de ponto alternativo, que são os sistemas de registro de jornada online. Com a portaria, agora existem três modelos oficiais, são eles:
Os modelos REP-A e REP-P podem até ser parecidos, contudo, a grande diferença é que o REP-A só registra o ponto, enquanto o REP-P realiza mais funções, como o tratamento de ponto.
Seja qual for o tipo de registro de ponto eletrônico, a Portaria 671 estabelece que todos devem gerar o Arquivo Fonte de Dados (AFD).
O programa de tratamento vinculado ao registro de ponto eletrônico também deve gerar o Espelho de Ponto. Esse relatório deve ser disponibilizado mensalmente ao trabalhador e, quando solicitado, ao Auditor-Fiscal do Trabalho no prazo mínimo de dois dias.
É permitido fazer o tratamento dos dados apenas para acrescentar informações em eventuais omissões no registro de ponto, inclusive ausências e movimentações do banco de horas, ou indicar marcações indevidas.
Outro ponto importante é que o empregador e as empresas envolvidas no tratamento dos dados devem observar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Vale lembrar que a Portaria também passa a centralizar as normas que regem o controle manual e mecânico de jornada, que não sofreram alterações. O REP-P é uma novidade da Portaria 671 e as empresas que optarem por ele devem estar atentas às condições estabelecidas.
O software em nuvem ou servidor, como o Ponto, devem emitir o Arquivo de Fonte de Dados (AFD) e o comprovante do registro do colaborador impresso ou em PDF, que poderá ser enviado por e-mail.
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