Ocorrência do fato gerador do IRRF

Não é de hoje que contribuintes, qualificados na legislação tributária, como responsáveis pela retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) em operações realizadas com o exterior, são alvos de fiscalizações no que tange ao aspecto temporal da ocorrência do fato gerador.

A ocorrência do fato gerador do IRRF é disposta de forma ampla no ordenamento tributário, assim entendido como valores pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues ao benefício do recurso, o que ocorrer primeiro.

Nesse sentido, tanto a Receita Federal do Brasil (RFB) quanto o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) se manifestaram pela ocorrência do fato gerador do IRRF quando do mero reconhecimento contábil, isto é dizer, o provisionamento do contas a pagar da companhia já ensejaria o recolhimento do IRRF.

Muito embora a própria RFB, em Solução de Consulta COSIT n° 153/2017, já tenha se manifestado em sentido contrário a este entendimento, administrativamente os contribuintes não logravam êxito em autuações sobre este tema.

Com efeito, ao julgar o REsp. 1.864.227, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu, por unanimidade, que o mero registro contábil da dívida no contas a pagar da companhia não enseja o fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Isso pois, o entendimento manifestado no julgado do referido recurso encontra-se consubstanciado na análise de dois elementos balizares quais sejam a disponibilidade econômica e/ou jurídica.

Em síntese, conceituamos disponibilidade econômica como o pagamento efetivo (dinheiro) e, disponibilidade jurídica como o vencimento da dívida, melhor dizendo, momento em que a operação torna-se exigível (cobrável pelo beneficiário do rendimento).

Referido posicionamento do STJ traz esperança aos contribuintes pois, imaginemos operações de prestação de serviços incorridas entre partes relacionadas que haja a incidência do IRRF.

Normalmente, as companhias estabelecem prazos longínquos para o respectivo pagamento e, muitos nem estipulam o vencimento da dívida, assim, não precisariam despender o imposto no reconhecimento contábil da dívida.

Evandro Augusto Bottaro, advogado da área tributária no Diamantino Advogados Associados.

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Gabriel Dau

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