Papai faleceu e gostaríamos de deixar nossa parte na herança para mamãe. Como fazer proceder?

SIM – perfeitamente possível, mas como sempre procuramos incentivar a reflexão sobre as consequências dos atos notariais e registrais praticados – é muito conveniente pensar sobre a possibilidade de se EVITAR UM NOVO INVENTÁRIO, futuramente. A bem da verdade, a transferência pelos herdeiros de sua parte na herança em favor do (a) viúvo (a) não vai evitar a realização de um novo Inventário: em breve, quando esta vier a falecer (e esse é o rumo natural das coisas, sabemos) um novo inventário deverá ser realizado, novas custas recolhidas, impostos etc.⁣⁣

Por ocasião do falecimento de uma das partes do casal, teremos, muito comumente, um (a) viúvo (a) e herdeiros (descendentes). A lei permite a realização da ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, na forma do caput art. 1.793 do Código Civil e tudo é feito em um Cartório de Notas, através de ESCRITURA PÚBLICA, sem a necessidade de autorização judicial, como vemos:⁣⁣

“Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de CESSÃO POR ESCRITURA PÚBLICA” .⁣⁣

A “Renúncia à Herança” formalizada também por Escritura Pública (art. 1.806) pode ser um caminho, porém requer muito mais cautela por conta dos seus efeitos (vide art. 1.810 e 1.811). O que de fato pode ser interessante cogitar no momento do falecimento de um dos dois do casal é a realização da CESSÃO DE DIREITOS DE MEAÇÃO, do (a) viúvo (a) em favor dos demais descendentes/herdeiros, observando-se por óbvio, as regras do contrato de DOAÇÃO ou COMPRA E VENDA, conforme o caso, já que dependendo da forma como seja procedida a referida cessão as regras aludidas (art. 538 ou 481 e seguintes, CC) deverão ser aplicadas – podendo inclusive, no caso de transmissão graciosa serem pactuadas importantes CLÁUSULAS ao negócio.⁣⁣

⁣Elaborada a Cessão de Direitos (seja ela de Direitos Hereditários ou de Direitos de Meação) a etapa seguinte, para a formalização e regularização dos bens, de rigor, será a realização do INVENTÁRIO que inclusive poderá se dar na VIA EXTRAJUDICIAL se presentes os requisitos da Lei 11.441/2007 – como inclusive observa no acerto da jurisprudência gaúcha a seguir:⁣⁣

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL E CESSÃO DE DIREITOS. DESCABIMENTO. 1. O inventário, que pode ser judicial ou EXTRAJUDICIAL, é o procedimento destinado a apurar o acervo hereditário deixado pelo falecido e, após o atendimento das suas dívidas e eventuais encargos pendentes, promover a entrega dos quinhões hereditários aos sucessores. 2. Como o autor cedeu para sua irmã, juntamente com os seus dois irmãos, os direitos hereditários que tinham sobre a metade do bem considerado, que lhes coube pela morte do genitor, e tendo sua irmã falecido sem deixar herdeiros, então a ré, que é genitora de todos e é a única herdeira da filha falecida, formalizou o inventário extrajudicial, adjudicando-se na metade do imóvel em questão, que foi deixado pela morte da filha, não padecendo de qualquer vício o inventário extrajudicial e inexistindo a pretendida nulidade. Recurso desprovido”. (TJRS. 70079106746 RS. J. em: 26/06/2019)

Original de Julio Martins

Leonardo Grandchamp

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