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Para a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as bolsas de extensão pagas a médicos. Utilizando o desempate pró-contribuinte, a tese de que os profissionais supervisionam outros médicos — não configurando prestação de serviços aos pacientes — prevaleceu na decisão.
O caso analisado envolve a Fundação Médica do Rio Grande do Sul. Recentemente, o Fisco autuou o contribuinte, que mantém convênio com o Hospital das Clínicas de Porto Alegre (HCPA) para ceder seus membros, docentes da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), por não ter incluído os valores equivalentes a bolsas de pesquisa e extensão na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
A defesa do contribuinte alegou que não existe relação de prestação de serviços entre os professores e os pacientes do HCPA — somente supervisão e gestão por parte da Fundação Médica, que faz o repasse das bolsas. Dessa forma, a execução das atividades médicas ficam restritas aos funcionários do próprio hospital.
Para Luan Peres, consultor tributário da Dr. Fiscal, a bolsa de extensão coloca o profissional em posição de desenvolvimento e aperfeiçoamento. Assim, sua presença se faz necessária seja para monitorar ou acompanhar os atendimentos.
A relatora do caso, Maria Helena Cotta Cardozo, emitiu parecer favorável ao Fisco, considerando que há sim caráter remuneratório na atuação da Fundação. A divergência foi aberta pela conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz. Cada uma foi acompanhada por outros três relatores, sendo a decisão final definida pelo desempate pró-contribuinte.
Original de Dr. Fiscal
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