PARCELAMENTO DE DÉBITOS E CAPACIDADE DE PAGAMENTO NA PGFN

A Transação Conforme a Capacidade de Pagamento é uma das modalidades de negociação disponibilizadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Permite que pessoas físicas e jurídicas negociem de forma mais flexível e adaptada à sua realidade financeira os débitos inscritos em dívida ativa da União até a data limite estabelecida em cada edital.

O que é a capacidade pagamento?

A classificação da capacidade de pagamento (A, B, C ou D) pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é o primeiro aspecto considerado para início das negociações do débito inscrito na dívida ativa.

Quais são os critérios da PGFN para Classificação da Capacidade de Pagamento?

Com base na Lei 13.988/2020, a PGFN de tempos em tempos publica editais com propostas de transação para débitos inscritos na Dívida ativa da União. Esses editais estabelecem as condições de pagamento e os prazos para adesão, bem como quem é elegível para aderir à transação. Nesse aspecto, o que vale é a situação econômica do contribuinte, e para isso é feita uma estimativa denominada “Capacidade de Pagamento Presumida” (Capag-P), que é obtida a partir das informações disponíveis nas bases de dados do Governo Federal.  A avaliação leva em consideração aspectos como renda ou faturamento, patrimônio declarado, número de dependentes financeiros, existência de outras dívidas e gastos fixos.

Reunidas as informações é feita a classificação decrescente da capacidade de pagamento em A, B, C ou D, sendo a classe “A” a que possui maior capacidade de pagamento e a classe “D” a que possui menor capacidade.

Vale lembrar que a classificação é feita de forma automatizada pelo sistema da PGFN, com base nas informações prestadas pelo contribuinte.

Como minha classificação impacta na negociação?

Quanto melhor a“Capacidade de Pagamento Presumida” (Capag-P), menos favoráveis serão as condições da proposta. Sim, é isso mesmo, você leu certo! A PGFN considera que quem tem melhores condições de pagamento não precisa de muito desconto ou parcelamento longo, ao passo que os contribuintes com a situação mais complicada conseguem melhores propostas.  Só para exemplificar, nos últimos editais o contribuinte com classificação para transação “A” ou “B” poderá apenas pagar uma entrada de forma facilitada, sem ter benefícios diferenciados com relação a número de parcelas e descontos. Já quem tem classificação para transação “C” ou “D” poderá pagar uma entrada facilitada, terá prazo mais alongado de parcelamento e descontos sobre os acréscimos legais. A quantidade de parcelas e o valor de cada parcela também são influenciados pela classificação. Devedores com menor capacidade de pagamento podem ter acesso a parcelamentos mais longos e com valores menores.

Qual é a lógica?

O principal objetivo da PGFN é personalizar as negociações, identificando o perfil de cada contribuinte e as condições de pagamento mais adequadas para cada um, aumentando as chances de acordo e recuperação dos créditos. Por outro lado, aqueles contribuintes com maior capacidade de pagamento podem ser alvo de ações mais intensivas de cobrança.

É a diferenciação entre os que “não pagam porque não podem” e os que “não pagam porque não querem”.

Mas, tudo pode mudar.

A classificação da capacidade de pagamento é dinâmica e pode ser reavaliada periodicamente pela PGFN. Isso significa que um contribuinte pode mudar de classificação ao longo do tempo, dependendo de suas alterações financeiras. Daí a importância de estar sempre bem informado e atento às novidades da PGFN.

Herculano Abrahão é professor, com experiência em ensino regular e treinamentos. Especialista em Energias Renováveis, Bacharel em Direito e Técnico em Meio Ambiente.

Ana Luzia Rodrigues

Formada em jornalismo há mais de 30 anos, já passou por diversas redações dos jornais do interior onde ocupou cargos como repórter e editora-chefe. Também já foi assessora de imprensa da Câmara Municipal de Teresópolis. Atuante no Jornal Contábil desde 2021.

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