A resposta é talvez, pois apesar do objetivo deste fundo está diretamente ligado a proteção dos trabalhadores brasileiros registrados no regime CLT demitidos sem justa causa, existem sim uma situação especifica, preestabelecidas por lei, onde o trabalhador que pede demissão pode sim ter direto de sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Mas para entender melhor está possibilidade e suas condições é interessante saber mais informações sobre esse benefício que foi criado pelo Governo Federal, que é assegurado por lei e operado pela Caixa Econômica Federal para proteger os trabalhadores brasileiros, que na maioria das vezes foi, demitido sem justa causa.
O FGTS é um fundo que é abastecido pelos empregadores, onde no início de cada mês é feito um deposito, em contas abertas na Caixa em nome dos trabalhadores registrados no regime CLT, de um valor correspondente a 8% do salário bruto mensal de cada trabalhador. Valor esse que não pode ser descontado do salário dos trabalhadores, pois é uma obrigação do empregador.
A modalidade de saque mais comum é a que ocorre após demissão sem justa causa, mas, existe outras situações e/ou condições especiais que qualificam os trabalhadores brasileiros ou seus dependentes para o recebimento do FGTS.
Para o caso onde o trabalhador pediu demissão, ele pode sim efetuar o saque do FGTS amparado por lei, mas somente nas duas situações especificas, discriminadas abaixo:
Ou seja, o trabalhador não poderá efetuar o saque do FGTS logo após o pedido de demissão, mas se por acaso esse trabalhador, por qualquer motivo, ficar três anos ininterruptos fora do regime CLT, ele poderá sim ter direito de sacar o saldo integral do FGTS.
Se este for o caso, o trabalhador titular da conta poderá efetuar o saque, das suas contas do FGTS, a partir do mês do seu aniversário. Para isso será necessário que o próprio trabalhador ou representante legal, solicite o saque, por meio de comparecimento a uma agência da Caixa portando os documentos devidos. O saque normalmente é liberado em até 5 dias úteis.
Documentos necessários:
Quanto ao saque, caso o cidadão possua o cartão do cidadão e senha o mesmo poderá ser feito, valor até R$ 3 mil, diretamente em uma Casa Lotérica, Correspondente Caixa Aqui, Posto de Atendimento Eletrônico Caixa ou Sala de Autoatendimento Caixa.
Em outras situações que envolve outros valores ou ausência do cartão cidadão, o saque deverá ser realizados em uma agência da Caixa ou no banco conveniado onde foi feita a solicitação do benefício, no caso de localidades onde não tem agência da Caixa.
Com ressalvas, para situações onde o valor do saque for igual ou inferior a R$ 1.500, pois nesse caso o cidadão poderá efetuar o saque diretamente em uma sala de autoatendimento de uma agências Caixa sem o cartão do cidadão, precisando apenas do número do PIS/PASEP/NIT/NIS e senha.
Vale destacar, que as regras, condições e documentos exigidos para cada modalidade de saque variam conforme o motivo do saque. E assim sendo, a Caixa disponibiliza em seu site uma página que especifica todas as regras, condições e documentos necessários para cada situação onde o trabalhador terá o direito ao saque do FGTS.
Atualmente existe uma proposta de Projeto de Lei do Senado, PLS 392/2016 da Senadora Rose de Freitas (MDB/ES), em tramitação no Senado Federal que visa permitir a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na hipótese de pedido de demissão.
Com informações HOPE Contábil
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