Imprevistos podem ocorrer. Ficar desempregado ou deixar de pagar o INSS por uns meses não significa que o trabalhador perde de imediato o seu vínculo com a Previdência Social. Este tempo chama-se período de graça.
O período de graça consiste justamente no tempo em que o segurado pode manter o seu vínculo com o INSS, mesmo que não esteja contribuindo.
É uma modalidade que se aplica a todos os beneficiários do INSS para a manutenção dessa continuidade. Mas, é bom deixar claro, que ele já tenha sido segurado anteriormente.
Em relação ao prazo estipulado para que os segurados tenham acesso à modalidade, o período vai depender de acordo com a qualidade de segurado e o tempo de contribuição.
Vamos falar um pouco mais sobre o tema. Acompanhe!
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Então, recapitulando, trata-se do período em que a pessoa mantém a qualidade de segurado. Inicialmente, relembramos que a qualidade de segurado corresponde ao vínculo entre o segurado e o Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Considerando se tratar de um sistema contributivo, este vínculo é comprovado por meio do recolhimento das contribuições.
Entre este período em que o segurado deixa de contribuir ao INSS até que se vincule a novo emprego ou perca a qualidade de segurado, está presente o período de graça.
Desta forma, o período de graça é “uma lacuna” de tempo em que o segurado ainda mantém a sua qualidade de segurado, bem como os benefícios inerentes a esta qualidade, sem que esteja desempenhando uma atividade laboral nem realizando o recolhimento de contribuições.
O objetivo é permitir que o segurado possa nesse espaço de tempo buscar uma recolocação no mercado de trabalho sem que precise contribuir para o INSS para ter direito aos benefícios previdenciários.
De acordo com a Lei 8.213/91, a possibilidade de prorrogação do período de graça no caso do segurado que deixar de exercer atividade remunerada, estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Isto ocorre em duas situações.
É possível prorrogar por mais 12 (doze) meses o período de graça, quando o segurado tiver mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção, isto significa, não é necessário que as contribuições sejam consecutivas, porém não pode haver a perda da qualidade de segurado, assim, pode haver a interrupção de contribuição, mas não que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Já para quem contribui como segurado facultativo, prazo é de 6 meses, sem possibilidade de prorrogação E o limite é de 3 meses para trabalhador licenciado para prestar o serviço militar obrigatório.
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Cada categoria de segurado tem uma data de início diferente, tendo em vista que o parâmetro utilizado é o do prazo para recolhimento das contribuições, vejamos.
Dessa forma, os empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a serviço da empresa, é de responsabilidade do empregador fazer o recolhimento até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.
Os segurados contribuintes individuais e facultativos são obrigados a realizar o recolhimento por conta própria até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da competência.
Todavia, o empregador doméstico deve fazer o recolhimento do seu empregado até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência.
E ainda, o segurado especial em caso de comercialização da sua produção, deve fazer o recolhimento até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da consignação da produção ou da venda.
Assim, o período de graça tem como ponto de partida o primeiro mês em que não houve contribuição. Deste modo, cada categoria terá o término do período de graça em dia diferente do mês, sendo que no fim do período de graça em seu dia seguinte haverá a perda da qualidade de segurado.
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