Foto: Marcello Casal Jr / Agência Brasil
De antemão, já destaco ser importante não confundir a aposentadoria da pessoa com deficiência com a aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez), sendo eles dois benefícios diferentes concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Assim sendo, é necessário entender que a aposentadoria por invalidez é destinada aos cidadãos que sofreram algum acidente ou foram acometidos por alguma doença que os incapacitou permanentemente de realizar suas ou quaisquer outras funções de trabalho. É notável a diferença, visto que o deficiente é capaz de trabalhar, apesar de suas limitações.
Esclarecido isto, confira as questões que envolvem a aposentadoria para pessoa com deficiência, bem como as regras de concessão e como prosseguir caso se tenha atendido as condições do benefício.
É preciso entender que a aposentadoria do INSS destinada a deficientes, possui suas próprias condições para ser concedida. Assim sendo, o segurado poderá ser contemplado por duas categorias do benefício, sendo por idade ou tempo de contribuição.
Ademais, para ter o direito de se aposentar será preciso que a pessoa portadora de deficiência passe pela famosa perícia do INSS. Isto porque, é necessário que o solicitante seja reconhecido como um deficiente pelo instituto.
Na perícia será verificado, fatores socioambientais, pessoais e sociais, limitações nas funções e na estrutura do corpo, restrições de participação e “barreiras” ao desempenhar atividades. Dito isso, confira como será os requisitos além deste citado, para a concessão das duas categorias introduzidas no tópico.
Para se aposentar por idade, a pessoa com deficiência deve obedecer aos seguintes requisitos:
Neste caso, as regras para aposentadoria por tempo de contribuição serão conforme o grau de deficiência do segurado, sendo eles classificados em leve, médio e grave. Isto será averiguado pelo INSS, através de uma perícia biopsicossocial. Confira os requisitos:
Deficiência de grau leve | Deficiência de grau médio | Deficiência de grau grave | |
Para Homens | 25 anos de contribuição | 29 anos de contribuição | 33 anos de contribuição |
Para Mulheres | 20 anos de contribuição | 24 anos de contribuição | 28 anos de contribuição |
Importante! Caso o grau de deficiência se altere, deve-se fazer a devida correção, a medida que o tempo de contribuição será convertido por meio da tabela de conversão do Governo. O parecido acontece por quem já realizou recolhimentos em tempo comum e posteriormente em atividade especial, que igualmente podem ser convertidos por uma tabela em tempo de contribuição.
Caso você tenha observado que atende as condições necessárias, busque um profissional especializado na área, no caso um advogado previdenciário. Isto porque, a lei neste âmbito possui muitos detalhes complexos.
Sendo assim, ter o acompanhamento de alguém que possua mais intimidade com o assunto pode aumentar suas chances de êxito no processo, visto que um advogado pode abordar estratégias para aumentar a aposentadoria, bem como saber o momento certo de requerer o benefício.
Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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