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Contabilidade

Portal SPED disponibiliza tabelas da EFD-Reinf em formato editável

A EFD-Reinf tem por objetivo a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social, entre outros

Autor: Ana Luzia Rodrigues

Publicado em

A Tabela 01 que está anexa aos Leiautes da EFD-Reinf (versão 2.1.2) e as tabelas do Anexo I do Manual de Orientações do Usuário da EFD-Reinf foram atualizadas e disponibilizadas em formato editável para auxiliar os usuários e desenvolvedores de aplicações integradas à EFD-Reinf.
Para acessar as tabelas, clique aqui.

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O que é a EFD-Reinf?

A EFD-Reinf é a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais. Ela faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e complementa o eSocial.

Na prática, a EFD-Reinf é um relatório digital obrigatório que serve para informar à Receita Federal diversas movimentações fiscais e tributárias que não envolvem folha de pagamento, como:

  • Comercialização da produção rural por pessoa física;
  • Retenções de INSS;
  • Pagamentos a prestadores de serviço;
  • Retenção de tributos federais (IR, CSLL, PIS e Cofins) sobre pagamentos a terceiros;
  • Repasses a entidades do terceiro setor, quando houver retenções;
  • Movimentações com cooperativas de trabalho e entre outros.

Quem precisa enviar a EFD-Reinf?

Devem enviar essa obrigação:

  • Empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;
  • Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção de PIS/Pasep, Cofins e CSLL;
  • Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da CPRB;
  • Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
  • Adquirente de produto rural;
  • Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  • Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  • Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
  • Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

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Formada em jornalismo há mais de 30 anos, já passou por diversas redações dos jornais do interior onde ocupou cargos como repórter e editora-chefe. Também já foi assessora de imprensa da Câmara Municipal de Teresópolis. Atuante no Jornal Contábil desde 2021.

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