Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Mais uma da série “informações que muita gente não sabe”: o prazo para reclamar valores não recolhidos ao FGTS é de cinco anos, e não mais de 30 anos. A mudança do prazo prescricional foi discutida no STF no final do ano passado, que decidiu por atualizar a sua jurisprudência. A decisão majoritária foi tomada na sessão de 13 de novembro de 2014.
O ministro Gilmar Mendes, relator do Recurso Extraordinário que julgou a questão, baseou sua decisão no artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal, que prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX da Constituição Federal.
Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência “para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator. O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou pela validade da prescrição trintenária, assim como os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber.
Em resumo, os empregados que quiserem reclamar valores não depositados ao FGTS poderão fazê-lo em até dois anos após a extinção do contrato de trabalho, mas não ultrapassando o prazo de cinco anos.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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