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Prazos prescricionais da revisão de aposentadorias dos servidores
No dia 24 de fevereiro a 1ª Seção do STJ julgou recurso de Embargos de Declaração, proposto esse pelo Estado do Rio Grande do Sul, contra decisão proferida anteriormente, que fixara a tese do Tema 117 no sentido de que o ato de aposentadoria dos servidores públicos, em cujo cálculo do valor dos proventos não tenha sido devidamente computado o montante de determinada rubrica que o compõe, não configura negativa expressa do direito à citada rubrica, descabendo sua aplicação como termo inicial de uma pretensa prescrição de fundo de direito.
O julgamento poderia, em tese, resultar em alteração da tese fixada, em prejuízo dos servidores públicos de todas as esferas do setor público.
Diante da importância dessa discussão para os servidores públicos, o advogado José Luis Wagner, diretor presidente do escritório Wagner Advogados Associados, representando a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (CONDSEF), a Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (FENADSEF) e o Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional (SINASEFE Nacional), que atuam no feito como amicus curiae, distribuiu memoriais e acompanhou a sessão.
Por unanimidade, e contrariando o pleito estatal, foi mantida integralmente a tese transcrita acima.
O acórdão do julgamento aguarda publicação.,
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Fonte: Wagner Advogados Associados
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