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Portaria publicada pelo Ministério da Fazenda altera valores de multas e determina exigência de CND de empresas na alienação de imóveis
De acordo com a Portaria do nº 08/2017 do Ministério da Fazenda a partir de 1º de janeiro de 2017:
I – o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de R$ 300,49 (trezentos reais e quarenta e nove centavos) a R$ 30.050,76 (trinta mil e cinquenta reais e setenta e seis centavos);
II – o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 2.284,05 (dois mil duzentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos) a R$ 228.402,57 (duzentos e vinte e oito mil quatrocentos e dois reais e cinquenta e sete centavos);
III – o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 22.840,21 (vinte e dois mil oitocentos e quarenta reais e vinte e um centavos);
IV – é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 57.100,07 (cinquenta e sete mil cem reais e sete centavos); e
V – Ao suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, diante as seguintes condutas (Código Penal Art. 337-A § 3º – Decreto-Lei 2.848/1940):
a – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
b – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
c – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 4.883,27 (quatro mil oitocentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. Antes da publicação desta Portaria o valor da folha era de R$ até 1.510,00 (um mil, quinhentos dez reais).
Leia aqui integra da Portaria 08/2017 publicada no DOU desta segunda-feira (16/01).
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