Fonte: gov.br
Ao terminar ou rescindir um contrato de trabalho é preciso cumprir alguns trâmites legais. Toda empresa que possui profissionais que trabalham no regime CLT, isto é, com carteira assinada, estão a todo momento fazendo cálculos trabalhistas, já que essa é uma rotina que está prevista na legislação trabalhista.
Nesses casos, o setor de RH (Recursos Humanos) precisa realizar os cálculos trabalhistas para que tudo o que o colaborador tem direito seja pago na sua saída. Mas, veja bem, estamos falando especificamente em casos de demissão sem justa causa.
Quer conhecer quais são e para que servem os cálculos trabalhistas? Confira a seguir na leitura deste artigo.
Os cálculos trabalhistas servem de referência para que a empresa consiga saber quanto ela deve a um colaborador numa possível rescisão de contrato. Sendo essa a função principal destes cálculos.
Por outro lado, eles servem também para que a empresa se mantenha em dia com funcionários e cumpra com a legislação trabalhista. Uma vez que, o descumprimento do pagamento dos valores advindos dos cálculos trabalhistas pode gerar o pagamento de multas e até processos trabalhistas contra a empresa.
Em relação aos trabalhadores, os cálculos trabalhistas servem para expor concretamente os valores que eles têm direito a receber pelo trabalho prestado à empresa. Tudo baseado na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Ao falar de cálculos trabalhistas na CLT é preciso mencionar a folha de pagamento. Trata-se de um fator decisivo para que os cálculos trabalhistas se mantenham corretos ao longo do contrato do empregado.
A empresa é também obrigada a:
Ou seja, a folha é um histórico do colaborador sobre o que vem sendo pago mensalmente a ele. Outro ponto importante ligado a CLT relacionado aos cálculos é que quando os profissionais são contratados no regime CLT eles adquirem direitos como: salário,horas extras, adicionais, férias, 13° e outros.
Cada item desse faz parte dos cálculos trabalhistas, seja enquanto o contrato estiver vigente ou em casos de rescisão de contrato.
Agora vamos listar quais são os principais e que devem ser calculados na hora da demissão sem justa causa.
O saldo de salário é aquele valor que se refere ao número de dias efetivos trabalhados pelo colaborador ao longo do mês em que ele teve seu contrato rescindido. Para esse cálculo, basta apenas a empresa dividir o salário do colaborador por 30, para saber o valor de 1 dia de trabalho e multiplicar pelo número de dias que o empregado trabalhou no mês da sua saída.
O aviso prévio nada mais é do que o período em que o colaborador deve permanecer na empresa após receber o comunicado de demissão. Ele está previsto na CLT e pode ser trabalhado ou indenizado.
No caso do aviso prévio trabalhado, o empregado fica mais 30 dias exercendo sua função, após o anúncio da sua saída, e recebe o seu salário de forma integral.
Muitas empresas optam pela saída do colaborador antes que se cumpra esse período e os indeniza por isso, ou seja, ela opta pelo aviso prévio indenizado, levando como base a última remuneração que o colaborador recebeu.
Todo colaborador em regime CLT, a cada 12 meses, tem direito a um período de descanso remunerado. O valor corresponde às férias (valor da remuneração mensal) + ⅓.
Todos os anos os empregados celetistas têm o direito a receber uma remuneração extra, o chamado 13º salário. Nos cálculos trabalhistas, quando ocorre uma rescisão, os profissionais devem receber um valor proporcional que considera o período em que ele trabalhou até o fim do contrato.
Assim como nas férias proporcionais, o cálculo nesse caso considera como meses trabalhados aqueles que ultrapassam os 15 dias.
Mensalmente as empresas que possuem colaboradores que trabalham no regime CLT precisam realizar o recolhimento do FGTS. O valor corresponde a 8% da remuneração do empregado.
Colaboradores que são demitidos sem justa causa ou em comum acordo têm direito a receber a chamada multa do FGTS. No caso de demissão sem justa causa a multa é de 40% sobre o saldo da conta FGTS e em casos de rescisão por comum acordo ela cai para 20%.
Muitos colaboradores que atuam no regime CLT acabam muitas vezes ficando horas a mais na empresa para cumprir suas tarefas. Quando isso ocorre, ele passa a ter o direito às chamadas horas extras, previstas no artigo 59 da CLT, que também estipula o valor da hora extra.
Outro item importante que entra nos cálculos trabalhistas é o adicional noturno. Esse benefício é adquirido por aqueles empregados que exercem sua função no período da noite, entre 22h a 5h e está previsto na CLT.
É o benefício indicado por tempo de trabalho, que pode conceder de 3 a 5 meses de recebimento do valor de uma salário mínimo R$1212,00 ou do teto do benefício que é de R$ 2.103,34 atualmente.
Vamos explicar as duas hipóteses. No caso do trabalhador pedir para sair, ele só terá direito a receber um aviso prévio indenizado ou cumpri-lo trabalhando. Fora isso, não terá direito a multa de 40% o FGTS fica retido, não recebe férias, 13º salário, horas extras, férias e nem tem direito ao seguro desemprego.
Se a rescisão de contrato for por justa causa, o trabalhador não poderá sacar o Fundo de Garantia e o percentual de multa referente a ele, nem pagamento de férias, 13º salário e nem aviso prévio. Mas tem direito ao seguro desemprego.
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