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Qual a diferença entre trabalho intermitente e trabalho temporário?

Você sabia que há vários tipos de contratos de trabalho? Sabe distinguir o que é um trabalho temporário de um intermitente? Pois saiba que desde a Reforma Trabalhista de 2017 a forma de contratação recebeu mudanças visando estimular a geração de emprego. 

A contratação de trabalho temporário é algo muito utilizado pelas empresas, principalmente durante datas comemorativas de fim de ano, quando o volume de vendas tende a aumentar. 

Apesar de parecidos, os contratos de trabalho temporário e intermitente têm diferenças. Quer entender melhor sobre o assunto? Acompanhe a leitura!

O que é o trabalho temporário?

  No trabalho temporário a contratação não é direta entre empregador e empregado, mas sim de forma indireta, por intermédio de uma empresa especializada para este fim (terceirizada).

Mas como funciona isso? Quando a empresa precisa de mão-de-obra para cobrir uma demanda ou um funcionário que saiu de férias ou afastamento. Geralmente essas contratações ocorrem em datas específicas do ano como Páscoa e Natal onde há um aumento nas vendas.

O contrato de trabalho temporário também é mais vantajoso quando o empregador precisa substituir um profissional por um tempo determinado e que retornará em breve.

Outra característica importante é que o contrato poderá ser firmado pelo período de 180 dias. Contudo, ele ainda poderá ser prorrogado por mais 90 dias, totalizando 270 dias. Ao término da prestação do serviço, o profissional só poderá ser chamado novamente após 90 dias do encerramento do contrato.

O que é o trabalho intermitente?

O trabalho intermitente entrou em vigor com a Reforma Trabalhista de 2017. Embora seja um trabalho com caráter indeterminado, tem algumas peculiaridades que podem beneficiar tanto o empregado quanto o empregador. Isso porque, muito embora haja o registro na Carteira de Trabalho do funcionário, o mesmo não trabalha todos os dias, mas sim, de acordo com a necessidade da empresa.

No caso dessa modalidade de contrato de trabalho, deve haver contrato por escrito, com a anotação na Carteira de Trabalho. Todavia, para que haja a prestação de serviços, a empresa deverá acionar o funcionário, com pelo menos três dias de antecedência, com a proposta de trabalho referente a quais dias o serviço será prestado e o que poderá ou não ser aceito pelo funcionário.

É importante destacar que o silêncio do funcionário será interpretado como recusa ao trabalho, sem quaisquer implicações para qualquer das partes. A partir do momento em que houver o aceite, por parte do empregado, qualquer uma das partes que descumprir o acordado terá que ressarcir a outra no percentual de 50% sobre o que iria pagar/receber.

Outra peculiaridade é a forma de pagamento pelo trabalho realizado. O funcionário já receberá todos os valores pertinentes, inclusive, férias mais 1/3, 13º salários etc., o que faz com que o empregador tenha abatido os referidos valores, quando de uma rescisão contratual, ou o fato de que o empregador não terá qualquer valor a pagar ao funcionário quando sair de férias, por exemplo.

Outra vantagem neste tipo de trabalho é a flexibilidade de horário que será trabalhado pelo funcionário uma vez que poderá ter outros contratos em sua Carteira de Trabalho e ter um maior leque de trabalhos a serem realizados. Já para a empresa, esta pagará ao funcionário quando efetivamente precisar de sua mão de obra.

Quanto aos direitos trabalhistas, o empregado recebe todos os pagamentos, incluindo os indenizatórios como férias e 13º, são calculados com base no tempo de serviço combinado em contrato. 

Conclusão

  Após a leitura do artigo acima, podemos distinguir os dois tipos de trabalho da seguinte forma:

Trabalho Temporário:

– Limitação de prazo: prazo determinado de até 180 dias prorrogáveis por mais 90 dias, totalizando 270 dias;

– Contratação direta: não é possível, o contrato deve ser por intermédio de empresa de trabalho temporário;

– Recontratação: após 90 dias;

– Flexibilização de horários: não há;

– Pagamento: mensal;

– Penalidade por falta: desconto do dia não trabalhado;

– Salário: apenas o pagamento mensal líquido;

– Seguro-desemprego: terá direito se preenchido o tempo mínimo necessário;

– Recolhimento de INSS: feito pela empregadora.

Trabalho Intermitente:

– Limitação de prazo: contrato por prazo indeterminado;

– Contratação direta: contrato diretamente entre empresa e empregado;

– Recontratação: após 90 dias se não houver mudança na modalidade;

– Flexibilização de horários: o empregado deverá ser acionado com pelo menos três dias de antecedência pela empresa;

– Pagamento: variável de acordo com a quantidade de trabalho a ser realizado, semanal, quinzenal ou mensal;

– Penalidade por falta: pagamento de multa de 50% sobre o valor total que receberia ao final da prestação do serviço;

– Salário: pagamento e do valor do serviço já computado décimo terceiro, férias, depósito do FGTS e demais verbas trabalhistas;

– Seguro-desemprego: não terá direito ao recebimento do benefício;

– Recolhimento de INSS: feito pela empresa proporcionalmente ao trabalhador.

Ana Luzia Rodrigues

Formada em jornalismo há mais de 30 anos, já passou por diversas redações dos jornais do interior onde ocupou cargos como repórter e editora-chefe. Também já foi assessora de imprensa da Câmara Municipal de Teresópolis. Atuante no Jornal Contábil desde 2021.

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