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Qual valor devo pagar de INSS: 20%, 11% ou 5%?
Ainda, durante a vigência do atual ordenamento previdenciário, existem, pelo menos, três possíveis valores de contribuições que podem ser pagos ao INSS – 20%, 11% ou 05%. Alguns podem pensar que pagando mais (20%) terão um valor de benefício maior na aposentadoria do que quem paga o menor valor (05%), mas isso não é verdade. Isso porque, tanto a alíquota máxima quanto a mínima, se recolhidas com base no salário-mínimo, representarão o mesmo valor a ser recebido ao final. Veja o Exemplo:
Regra geral o contribuinte individual paga 20% sobre o seu salário, para o exemplo vamos nos basear no salário mínimo. Esse, portanto, paga ao INSS R$ 199,60 por mês. Enquanto aquele que paga 05% reverte ao INSS apenas R$ 49,90. Se ambos (contribuinte que paga 20% e o que paga 05%) mantivessem as mesmas condições de pagamento até se aposentarem, ao final receberiam igualmente um salário-mínimo como aposentadoria.
Se os valores são os mesmos, afinal qual é a vantagem de se pagar mais? Ainda hoje, existe a possibilidade de aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos para a mulher e 35 para o homem), aqueles contribuintes individuais que pagam 20% possuem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, enquanto aquele que adota o plano simplificado de contribuição previdenciária que reduz a alíquota de 20% para 11% ou o MEI que paga 05% não possuem o mesmo direito.

Apesar do contribuinte individual que recolha menos não ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, podendo complementar o valor para se tê-la, o mesmo faz jus a todos os demais direitos e inclusive a aposentadoria por idade.
No panorama geral, com o andamento da reforma da previdência e a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição, eis que haverá idade mínima para se aposentar, a diferença entre as possibilidades de benefícios não mais existirá. Essa alteração tornará mais vantajoso recolher as alíquotas menores, uma vez que essas garantem o direito à aposentadoria por idade, inclusive após a reforma.
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Conteúdo original por Bernardo Rocha de Moraes Advogado Trabalhista e Previdenciário, pós-graduando em Direito Trabalhista e Previdenciário.
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