Em um momento de luto é comum que os herdeiros levantem diversas dúvidas sobre os direitos e as obrigações quanto aos bens e as dívidas da pessoa falecida.
Entre as dúvidas que surgem temos uma que é corriqueira, que é sobre a obrigação do pagamento das dívidas pelos herdeiros.
Legalmente pode-se cobrar uma dívida de um herdeiro?
Entenda em nosso artigo sobre as diferentes modalidades de dívidas e as consequências que elas causam na herança deixada.
Os herdeiros não têm a obrigação de pagar com recursos próprios as dívidas da pessoa falecida, independente do que for dito em contrato no qual os herdeiros não façam parte.
E isso independe de cobrança, ligações, intimidações que possam receber, o que sabemos que acontece em muitos casos, até mesmo de bancos conhecidos.
A obrigação com a dívida sempre será ligada à pessoa falecida, e não à seus parentes e/ou herdeiros. E esta obrigação será cumprida através dos bens deixados para a partilha, ou seja, os bens que os herdeiros têm direito, independente se o montante deixado será suficiente ou não para a total quitação.
Vamos exemplificar utilizando alguns cenários fictícios:
Cenário 1:
Uma pessoa vem a falecer e deixa uma dívida de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mas também deixa alguns bens que somam um total de R% 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Neste caso ao se fazer a partilha dos bens a divida será paga e o restante, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), será divido entre os herdeiros.
Cenário 2:
Uma pessoa vem a falecer e deixa uma dívida de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais, mas também deixa alguns bens que somam um total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Neste caso, assim como no exemplo anterior, ao se fazer a partilha os R$ 30.000,00 serão utilizados para honrar as dívidas deixadas e os herdeiros nada receberão.
Mas e os R$ 20.000,00 que faltam?
Este montante que falta não deverá ser pago pelos herdeiros, e o credor assumirá o prejuízo, visto que legamente não poderá cobrar o valor devido.
E isto independe se a dívida vem de um contrato de empréstimo de dinheiro, de uma promessa de compra e vende de imóvel ou de qualquer outra natureza.
O mesmo acontece se a pessoa falecida não deixar nenhum bem, somente dívidas.
Recomenda-se que sejam cancelados todos os cartões de crédito da pessoa falecida, e isso implica em não utilizar ele após o falecimento.
Isto para evitar que sejam cobrados juros sobre o saldo devedor, que o banco pode sim cobrar sobre períodos posteriores ao falecimento da pessoa.
Além disso, se o banco confirmar que o cartão foi movimentado após o falecimento, fato que é fácil confirmar mediante a certidão de óbito, poderá o banco alegar que houve má fé e possivelmente cobrar a dívida do cartão na justiça, além de existir o risco de um processo de estelionato.
E se o banco confirmar a utilização da movimentação após o falecimento, poderá ele também cobrar débitos anteriores, pois confirmará que os herdeiros, ou terceiros, utilizavam-se do cartão de crédito do falecido.
Caso exista algum contrato de financiamento, seja este financiamento originado por um contrato de compra e venda de veículo, um contrato de compra e vende de imóvel, ou qualquer outro tipo de contrato que envolva um financiamento, recomenda-se que seja verificado neste contrato a existência ou não de um seguro cobrindo o falecimento, fator que fará com que a dívida seja de responsabilidade da seguradora, e assim não seja abatido o valor devido da herança deixada.
Já se a pessoa tinha um crédito consignado, ou seja, um empréstimo que é descontado diretamente na folha de pagamento / aposentadoria, a situação muda, e é mais benéfica para os herdeiros.
A Lei 1.046 cita que os empréstimos consignados em folha de pagamento são extintos imediatamente quando o consignante falece.
Desta forma a herança deixada não será afetada pela dívida.
O que cita a Lei 1.046:
“Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em fôlha.”
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