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Quando vai cair o quinto dia útil de outubro de 2025?

Para milhões de brasileiros que trabalham com carteira assinada, o 5º dia útil do mês é sinônimo de salário na conta. Mas nem sempre é fácil saber exatamente quando cairá o 5º dia útil do mês — especialmente em meses com feriados ou fins de semana nos primeiros dias do calendário.

Afinal, quando será o 5º dia útil de outubro de 2025? Para te ajudar a se organizar e evitar surpresas, confira a seguir a data exata do quinto dia útil em outubro, com o respectivo dia da semana!

Como descobrir o 5º dia útil?

Para descobrir o quinto dia útil de um mês (para fins de pagamento de salário), é preciso excluir os feriados e os domingos. Portanto, os outros dias são contados, mesmo que muitas empresas não concordem.

Segundo o Ministério do Trabalho, a contagem dos dias incluirá o sábado, excluindo os domingos e os feriados. É preciso entender que os feriados estaduais e municipais também devem ser excluídos.

Portanto, é extremamente importante entender que, para fins de pagamento de salário, o sábado é considerado um dia útil.

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Qual é o quinto dia útil de outubro de 2025?

Para as empresas que pagam até o quinto dia útil, os depósitos devem ocorrer até o dia 6 de outubro, segunda-feira. O mês começa em uma quarta-feira, mas para fins de pagamentos, o sábado também é contabilizado.

Sendo assim, o calendário de outubro é o seguinte:

  • 1º dia útil: quarta‑feira, 1º de outubro
  • 2º dia útil: quinta-feira, 2 de outubro
  • 3º dia útil: sexta‑feira, 3 de outubro
  • 4º dia útil: sábado, 4 de outubro
  • 5º dia útil: segunda‑feira, 6 de outubro

Atraso no pagamento: consequências

De acordo com o artigo 459 da CLT, o pagamento do salário mensal deve ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente ao que venceu. O não cumprimento desse prazo pode acarretar sanções para o empregador, incluindo multas e ações trabalhistas.

O atraso no pagamento dos salários além do quinto dia útil pode resultar em:

  • Multa de 5% do valor do salário, acrescida de 1% por dia de atraso.
  • Possibilidade de ações judiciais por parte do empregado.
  • Obrigação de correção monetária do valor devido, conforme índices previstos em contrato, como o IGP-M, INPC ou IPCA.

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Ana Luzia Rodrigues

Formada em jornalismo há mais de 30 anos, já passou por diversas redações dos jornais do interior onde ocupou cargos como repórter e editora-chefe. Também já foi assessora de imprensa da Câmara Municipal de Teresópolis. Atuante no Jornal Contábil desde 2021.

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