auxílio emergencial
Quem recebeu Auxílio Emergencial indevidamente terá que devolver o valor em dobro
O Auxílio Emergencial foi um programa do governo federal brasileiro de renda mínima aos mais vulneráveis durante a pandemia de Covid-19. A intenção era auxiliar os cidadãos que foram impactados economicamente durante o período da pandemia.
O Auxílio Emergencial terminou em outubro de 2021, e muitas pessoas que receberam o benefício de maneira indevida ainda não devolveram o dinheiro para os cofres do governo. Por esse motivo, o deputado Charles Fernandes (PSD-BA) prevê a devolução em dobro dos valores recebidos de forma irregular, por meio do Projeto de Lei 1925/22 de sua autoria.
Sendo comprovado que a pessoa recebeu o auxílio de forma irregular, ela terá que ressarcir a União em valor dobrado.
“Supostos candidatos a beneficiários agiram de má-fé e receberam o auxílio emergencial sem que tivessem direito ou o fizeram mediante fraude nas informações entregues ao órgão público responsável pela coleta de dados”, afirma o deputado.
Em outras palavras, os valores foram repassados a quem não atendia aos requisitos do programa, logo não teria direito de recebê-lo. Na época, houve quem solicitasse o benefício ocultando informações ou repassando dados falsos. São justamente essas pessoas que deverão devolver o valor recebido em dobro.
De acordo com Fernandes, cerca de 7 milhões de pessoas foram contempladas pelo benefício indevido. Os prejuízos aos cofres públicos podem ter chegado a R$ 54 bilhões, conforme foi informado pelo TCU (Tribunal de Contas da União).
Devolução
Segundo proposta do deputado, o Ministério da Cidadania deve enviar ao beneficiário uma notificação solicitando a devolução voluntária dos recursos. Sendo o pedido não atendido, de acordo com o texto, está previsto o desconto da quantia em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que o trabalhador eventualmente receba.
Não podiam receber o auxílio emergencial em 2020 quem:
- Tinha emprego formal ativo;
- Pertencia à família com renda superior a três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou cuja renda mensal por pessoa fosse maior que meio salário mínimo (R$ 522,50);
- Estivesse recebendo Seguro-Desemprego;
- Estivesse recebendo benefícios previdenciários, assistenciais ou benefício de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa Família;
- Recebia rendimentos tributáveis acima do teto de R$ 28.559.70 em 2018, de acordo com declaração do Imposto de Renda.
Naquele ano, a regra do auxílio emergencial estabelecia que o benefício deveria ser pago a quem estivesse cumprindo os seguintes requisitos:
- Ser maior de 18 anos de idade;
- Não tenha emprego formal ativo;
- Não ter nenhum benefício do governo, exceto Bolsa Família;
- Ter renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo ou a renda familiar mensal total de até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00);
- Deve exercer atividade sendo:
- MEI;
- Contribuinte individual que contribua com:
- 20% sobre o salário de contribuição; ou
- 11% sobre o salário de contribuição, o segurado que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado;
- Trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, inscrito no Cadastro Único (CadÚnico) até 20 de março de 2020.
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