Extinção da Dirf: novas regras e datas foram estabelecidas

Atenção contadores e empresários! Foi publicada no Diário Oficial da União no último dia 20, a Instrução Normativa 2.096/22 que altera determinadas regras da EFD-Reinf e estabelece o fim da DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte).

A notícia já era esperada pelo meio contábil e não pegou ninguém de surpresa. De acordo com IN,  ficou estabelecido que a extinção entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 2022. Portanto, com essa decisão, a Receita Federal desobriga o envio da DIRF em razão de sua substituição integral pela EFD Reinf.

Dirf segue até 2024

A dispensa da entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) será válida a partir de 1º de janeiro de 2024. Ou seja, em 2024 será realizada a última entrega da DIRF, referente a 2023.

As mudanças ocorreram devido a previsão de entrada do novo leiaute da EFD-Reinf, e a entrega de 2024 tem relação justamente com o fato de as informações ainda não estarem no eSocial/EFD-Reinf de forma completa.

O que é a DIRF ?

Conhecida como Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, a DIRF tem como objetivo registrar valores de Imposto de Renda para esclarecer contribuições que ficaram retidas com pagamentos para terceiros, e também para pagamentos de contribuições sociais, como PIS e COFINS. 

Na DIRF devem conter informações como:

  • Rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no país;
  • Valores de imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
  • Pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes, ou domiciliados no exterior;
  • Pagamentos a plano de assistência à saúde — coletivo empresarial.

Novo cronograma

A Instrução Normativa também estabelece um cronograma para a entrega da EFD-Reinf para os novos grupos. Ficou assim estabelecido:

  • O 3º grupo (composto por pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos) já deve entregar a obrigação em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.
  • O 4º grupo (composto por entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”) deverá entregar a obrigação no dia 22 de agosto de 2022 em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022.

E os sujeitos passivos, a partir de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.

A norma entra em vigor a partir do dia 1° de agosto de 2022.

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Ana Luzia Rodrigues

Formada em jornalismo há mais de 30 anos, já passou por diversas redações dos jornais do interior onde ocupou cargos como repórter e editora-chefe. Também já foi assessora de imprensa da Câmara Municipal de Teresópolis. Atuante no Jornal Contábil desde 2021.

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