Chamadas
Receita altera a norma de apresentação da Escrituração Contábil Digital ECD
A Receita Federal, através da Instrução Normativa 1.856/2018, publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira, 14-12, altera e ajusta a IN 1.774/2017, que estabelece as normas para adoção e apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD).
A Receita Federal, através da Instrução Normativa 1.856/2018, publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira, 14-12, altera e ajusta a IN 1.774/2017, que estabelece as normas para adoção e apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD).
De acordo com a IN 1.856, as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ficarão dispensadas da ECD quando tiver optado por manter para efeitos fiscais apenas a escrituração do livro Caixa. Todavia, ainda que mantido o livro Caixa, ficarão obrigadas a adotar a ECD se distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte em montante superior ao valor da base de cálculo do IRPJ apurado, diminuída dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitas.
Conforme prevê a atual redação do artigo 12 da Lei 8.218/91, a IN foi ajustada para dispor que serão aplicadas à pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD nos prazos fixados, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, as seguintes multas, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais:
– 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
– 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
– 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Essas multas serão reduzidas à metade quando a ECD for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, e a 75%, se a ECD for apresentada no prazo fixado em intimação.
Noutro ajuste, em decorrência do Decreto 9.555/2018, a IN 1.856 estabelece que a autenticação exigível para fins tributários de livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio poderá ser feita pelo Sped por meio de apresentação da ECD. A autenticação desses livros será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensando-se qualquer outra forma de autenticação.
Via Equipe Técnica COAD
-
Reforma Tributária4 dias agoReforma: Nota Técnica traz mudanças em relação a locação de imóveis na NFS-e
-
Contabilidade4 dias agoNovo módulo da Receita Federal muda regras para abertura de empresas a partir de dezembro
-
Imposto de Renda4 dias agoReceita paga HOJE lote de restituição do IR com mais de R$ 490 milhões
-
MEI4 dias agoPlano de saúde para MEI em São Paulo: como usar seu CNPJ para pagar menos?
-
INSS4 dias agoVocê conhece o auxílio-acidente e como fazer seu cálculo? Veja aqui!
-
CLT5 dias agoQuais as consequências na recusa em cumprir aviso prévio?
-
Reforma Tributária5 dias agoO fim da guerra fiscal: por que o mapa competitivo das empresas vai mudar nos próximos anos
-
CLT4 dias agoMTE inicia a cobrança das empresas que não estão declarando ou recolhendo as prestações de empréstimo consignado

Receba nossas notícias pelo WhatsApp em primeira mão.