Em uma atualização recente, que foi tema de muita discussão, a Receita Federal do Brasil (RFB) introduziu em 2021 a Instrução Normativa (IN) nº 2.005/2021, estabelecendo diretrizes atualizadas sobre as Declarações de Débitos e Créditos Federais (DCTF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Na busca contínua por manter os contribuintes a par das mudanças legislativas, a RFB veio a público no dia 06 de outubro de 2023 com a Instrução Normativa IN nº 2.162/2023. Esta nova IN não só promove ajustes na IN nº 2005/2021 mas também modifica a normativa que unifica as regras relativas à apuração, cobrança, inspeção, recolhimento e gestão da Contribuição para o PIS/Pasep, conforme delineado na IN 2.121/2022.
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A IN nº 2.162/2023 introduziu mudanças significativas em diversos aspectos, conforme detalhado abaixo:
1. DCTF – Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF)
A nova normativa estipula que os montantes calculados segundo o Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), aplicável à Sociedade Anônima do Futebol (SAF), devem ser reportados na DCTF, especificamente no segmento destinado ao Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos, utilizando o código 6177.
É mandatório submeter a DCTF inicial ou corrigida para todas as declarações previamente submetidas, visando incluir os montantes calculados sob o TEF desde fevereiro de 2022, quando o referido regime foi implementado, ou desde o momento de sua instauração, se esta ocorreu em data posterior.
2. Fato gerador do PIS/PASEP sobre 13º salário
A norma pregressa definia como fato gerador do décimo terceiro tanto o mês de recebimento da primeira parcela quanto o da segunda. Tal diretriz é válida até os eventos geradores registrados em dezembro de 2023. Contudo, a recente IN determina que o fato gerador do PIS/PASEP sobre o décimo terceiro salário se dá ou em dezembro (quando o benefício é devido) ou no mês de término do contrato de trabalho (quando integrado às verbas rescisórias). Assim, para os eventos geradores a partir de janeiro de 2024, a contribuição correspondente deve ser recolhida até o 25º dia do mês seguinte ao do fato gerador.
3. Prazo de entrega quando o dia 15 cair em dia não útil
Era praxe que a data limite para a submissão mensal da DCTFWeb fosse o dia 15 do mês subsequente ao do fato gerador, sendo antecipada para o dia útil imediatamente anterior se o dia 15 fosse não útil. A atualização, no entanto, prorroga o prazo para o primeiro dia útil seguinte ao dia 15.
4. Apresentação da DCTCWeb para órgãos públicos
A nova IN especifica que, embora os entes públicos sejam isentos de apresentar a DCTFWeb relativamente às contribuições retidas do salário de servidores vinculados ao regime previdenciário próprio da respectiva federação, essa dispensa não se estende a outros tributos que o ente esteja obrigado a declarar.
5. PIS/Pasep sobre folha de salários na DCTFWeb
A partir de janeiro de 2024, tanto a declaração de dívida quanto os créditos derivados das contribuições PIS/PASEP sobre a folha de pagamentos deverão ser reportados na DCTFWeb, em vez da DCTF. É válido destacar que a substituição da DCTF pela DCTFWeb, válida desde janeiro de 2024, também é aplicável ao IRRF (com exceção dos códigos que já são reportados na obrigação desde os eventos geradores de maio de 2023) e ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS retidos na fonte.
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