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Receita Federal adia prazo de entrega da ECD para 30 de junho
A Receita Federal prorrogou, nesta quinta-feira (25), o prazo para a transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) de 2023, relativa ao ano-calendário de 2022.
A ECD (Escrituração Contábil Digital) é um arquivo digital com fins fiscais e previdenciários. Nesse registro constam todas as informações de lançamento do livro diário, livro razão, balanços, balancetes e outros dados financeiros das empresas ativas no Brasil. A ECD deve ser gerada no Sped – Sistema Público de Escrituração Digital.
O prazo de entrega que originalmente estava previsto para o dia 31 de maio, foi prorrogado para o dia 30 de junho.
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e o Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon) já tinham encaminhado um novo ofício à Receita Federal do Brasil (RFB) solicitando a prorrogação do prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD).
As entidades pediram a reconsideração da resposta enviada pelo órgão a qual negou a alteração da data de entrega para o dia 30 de junho de 2023, pleiteada pelas entidades.
A Receita Federal decidiu atender o pedido das entidades
Em reunião com representantes da classe, a subsecretaria de fiscalização da RFB, Andréa Costa Chaves, explicou que as equipes estão trabalhando em um novo calendário de entrega de obrigações acessórias.
A alteração dos prazos de entrega da DIRPF e da ECD são exemplos de aprimoramento deste processo, evitando a concentração excessiva de entrega de declarações e escriturações em determinados períodos, distribuindo-as de forma mais equilibrada ao longo do ano.
Para justificar a mudança nas datas, a Receita Federal disse que não se trata apenas de uma prorrogação, mas sim o estabelecimento de novas datas no calendário de cumprimento das obrigações acessórias. A entrega da ECD 2023 começou em 15 de abril.
Quem deve entregar a ECD?
Todas as empresas tributadas no Imposto de Renda pelo regime do Lucro Real devem entregar a ECD. Também declaram no documento empresas imunes e isentas que conseguiram incentivos fiscais superiores a R$ 4,8 milhões. Alguns empreendimentos tributados pelo Lucro Presumido, e Sociedades em Conta de Participação precisam enviar o documento.
O regime tributário adotado pela empresa dirá se ela precisa ou não preencher e enviar a ECD.
Empresas obrigadas a enviar a ECD:
- pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no regime de Lucro Real;
- pessoas jurídicas tributadas com base no regime de Lucro Presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superiores ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
- pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012;
- Sociedades em Conta de Participação (SCP), tipo de vínculo empresarial formado por duas ou mais pessoas, sendo que uma delas deve ser ou um empresário ou uma sociedade empresária.
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Quem não precisa entregar a ECD?
Pessoas jurídicas que optaram pelo regime tributário Simples Nacional não precisam entregar a ECD. Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas também estão dispensadas. Por fim, pessoas jurídicas inativas que se enquadram na Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014 também estão dispensadas de entregar a ECD.
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