CLT

Recesso de trabalho ou férias coletivas? Veja as diferenças

O final do ano, com suas festividades e a natural redução do ritmo de trabalho em muitos setores, costuma trazer à tona a discussão sobre períodos de descanso concedidos pelas empresas. 

Dessa forma, é comum que as expressões “recesso de trabalho” e “férias coletivas” sejam utilizadas, por vezes, como sinônimos. No entanto, é fundamental destacar que, no âmbito do Direito do Trabalho brasileiro, essas duas práticas possuem naturezas, regulamentações e implicações legais distintas. 

Compreender as diferenças entre elas é importante tanto para empregadores, que devem seguir a legislação, quanto para empregados, que precisam conhecer seus direitos.

Vejamos na leitura a seguir o que diz a lei sobre estes dois temas.

Férias Coletivas: O que diz a CLT

As Férias Coletivas são formalmente previstas e regulamentadas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 139 e seguintes. 

Essa modalidade é uma prerrogativa do empregador de conceder férias simultâneas a todos os empregados da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores.

As principais características das férias coletivas são:

  • Regulamentação: Previstas e detalhadas na CLT.
  • Abrangência: Devem incluir a totalidade dos empregados da empresa ou de setores específicos, sem exceção (art. 139, § 1º).
  • Duração: Podem ser usufruídas em até dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
  • Comunicação Formal: A empresa deve comunicar o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e o sindicato da categoria com, no mínimo, 15 dias de antecedência, informando as datas de início e fim e quais setores serão abrangidos (embora microempresas e empresas de pequeno porte sejam dispensadas dessa comunicação ao MTE). Os empregados também devem ser avisados com a mesma antecedência, por meio de afixação de aviso.
  • Remuneração: O pagamento deve ser feito com o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) sobre o salário e deve ser realizado antecipadamente (até dois dias antes do início do período).
  • Impacto nas Férias Individuais: O período gozado em férias coletivas é descontado do saldo de dias de férias individuais a que o empregado tem direito. Para quem tem menos de 12 meses de empresa, as férias coletivas são concedidas de forma proporcional, iniciando nova contagem do período aquisitivo ao seu término

Leia também:

O que é o recesso de trabalho?

Em contrapartida, o recesso de trabalho é, essencialmente, uma liberalidade do empregador, uma pausa concedida por decisão da própria empresa, muitas vezes motivada por datas comemorativas, como o final de ano, ou baixa demanda. 

Ele não possui regulamentação específica na CLT ou em outra legislação trabalhista.

As características centrais do recesso são:

  • Não há previsão legal na CLT, sendo uma prática opcional e um benefício concedido pela empresa.
  • A empresa decide se aplica a todos ou apenas a alguns funcionários ou setores.
  • O prazo é definido pela empresa, podendo ser de poucos dias ou semanas, sem limite mínimo estabelecido em lei.
  • Não há exigência legal de comunicação prévia ao MTE ou ao sindicato.
  • É um período de folga remunerada, ou seja, o empregado recebe o salário integral como se estivesse trabalhando, sem a necessidade de pagamento antecipado ou do adicional de 1/3.
  • Por não se tratar de férias, o tempo de recesso não pode ser descontado do saldo de férias individuais do trabalhador. Ele também não zera o período aquisitivo.

Conclusão

Em síntese, a principal diferença reside na natureza jurídica e na regulamentação. As férias coletivas são um direito do empregador sob regras da CLT. Possui formalidades obrigatórias e impacto no saldo de férias do trabalhador (incluindo o pagamento de 1/3 constitucional). 

Já o recesso é uma concessão espontânea do empregador, sem regras rígidas de comunicação ou duração, e que não afeta o direito ou o saldo das férias anuais remuneradas.

Portanto, ao planejar períodos de paralisação, é fundamental que as organizações definam claramente qual modalidade será utilizada para garantir a conformidade legal e a transparência nas relações de trabalho.

Ana Luzia Rodrigues

Formada em jornalismo há mais de 30 anos, já passou por diversas redações dos jornais do interior onde ocupou cargos como repórter e editora-chefe. Também já foi assessora de imprensa da Câmara Municipal de Teresópolis. Atuante no Jornal Contábil desde 2021.

Recent Posts

Vem aí o evento que vai destravar todas as dúvidas sobre a Reforma Tributária do Consumo

A Reforma Tributária do Consumo já é realidade e começa a mudar a forma como…

32 minutos ago

Carreira em alta: 93% dos jovens auditores recomendam a profissão, segundo pesquisa do Ibracon

O estudo traça um retrato das expectativas, desafios e percepções dos jovens sobre a carreira…

2 horas ago

Veja quem terá direito a isenção do IPVA 2026

O benefício da isenção do IPVA alcança diversos proprietários; é imperativo que cada motorista conheça…

3 horas ago

STJ Confirma Legalidade da Entrega Eletrônica de Declarações Fiscais: Entenda a Decisão!

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a legalidade da Instrução Normativa 1.300/2012 da Receita…

4 horas ago

Reforma Tributária e o impacto aos  Microempreendedores Individuais

Mudanças reforçam a importância do planejamento fiscal e da adaptação tecnológica para quem é MEI

4 horas ago