Imagem: FETQUIM-CUT
O princípio Constitucional, é impossível voltar atrás no direito obtido através da legislação vigente até 13 de novembro de 2019. Lembre, sempre da data, para que guarde, muito bem na memória, as orientações que a CMP Advocacia, esta citando neste artigo.
De forma alguma, o trabalhador perderá o período, de exposição à atividade nociva até a véspera da Reforma, caso não tenha concluído a jornada para aposentar-se, pode sim utilizá-lo na conversão em tempo comum.
Você tem a liberdade para escolher, em qual diretriz – antiga ou nova – as condições para a sua aposentadoria especial, ficam interessantes, fazendo mais sentido.
Tenha, em mente que, de 13 de novembro de 2019 em diante, as normas passaram a ser mais duras. Caso, você tenha iniciado em uma profissão, considerada insalubre, após essa data, não há como alegar que possui direito adquirido ao regulamento anterior.
Com a exclusão de alguns dispositivos da lei, que deixavam os benefícios mais flexíveis e menos burocráticos, diversos cidadãos percebem-se prejudicados com a Reforma da Previdência. Uma das dúvidas mais recorrentes é a seguinte: e agora, como fica a aposentadoria especial?
A conversão, do tempo de insalubridade em comum – atualmente extinta na lei corrente – poderá ser um braço na antecipação da aquisição da aposentadoria especial no futuro. Para aqueles que tiveram o direito adquirido.
A hora que chegar, o momento de solicitar o benefício, o trabalhador poderá apresentar um PPP (O PPP é a sigla para Perfil Profissiográfico Previdenciário, um formulário fornecido pela empresa para os trabalhadores que atuam com exposição permanente a agentes nocivos) e pedir para acrescentar o período na contagem, respeitando novembro de 2019, como marco temporal.
Recorra à justiça, junto ao seu advogado previdenciário. É comum o INSS barrar pedidos de aposentadoria especial, por não reconhecer a atividade como insalubre.
A Reforma da Previdência, não promoveu mudanças, no que se preocupa, às atividades consideradas insalubres.
Se exerce, alguma função, que coloca em risco, a sua saúde ou integridade física, anteriormente à data de aprovação da nova legislação, nada está perdido.
Não perdeu validade! Ou seja, não é necessário apresentar PPP para comprovar as atividades insalubres que constavam na lista do INSS.
O homem que requerer a aposentadoria especial, com tempo de contribuição entre 15 e 20 anos, terá direito a 60% de sua média salarial. Cada ano adicional de trabalho especial acrescenta 2% do valor.
No caso das mulheres e mineiros de subsolo, a mesma regra é válida, mas a partir do 16º ano.
O tempo de contribuição é, de 35 anos para mulheres e 40 para homens.
Para quem já está contribuindo, ou prestes a se aposentar.
Existe. uma situação específica que a regra permanente, é mais vantajosa que a transitória; segurado com 60 anos de idade e 25 anos de tempo de atividade especial, pois atinge o tempo e idade mínima exigidos na regra permanente e não atinge os 86 pontos exigidos na regra transitória.
Em fim registro que embora o INSS já tenha normatizado, a exigência do cumprimento de carência contributiva de 180 meses para concessão do benefício pós-Reforma.
Portanto, uma vez que o tempo de contribuição aumenta a conversão, também pode ocasionar melhora significativa no valor dos benefícios, na medida que interfere em coeficientes de cálculo e no fator previdenciário.
Dica extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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