A neoplasia maligna, comumente chamada de câncer, pertence ao rol de moléstias graves especificadas na legislação.
As pessoas portadoras desta patologia possuem proteção social do Estado e direitos previdenciários que merecem destaque.
Em relação aos benefícios previdenciários, é importante destacar desde logo que não é o fato de ter diagnosticada a neoplasia que o trabalhador terá efetivo direito à auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Isso porque os benefícios por incapacidade estão ligados à comprovada incapacidade para o trabalho e não a simples existência da doença. Assim, a pessoa pode estar com câncer, mas se estiver capaz de trabalhar não terá direito ao benefício.
Por exemplo, a pessoa que está sob tratamento com quimioterapia e/ou radioterapia e não ficar incapacitada para o trabalho por período superior a 15 dias, não terá direito ao benefício, pois neste período a obrigação será da empresa de pagar normalmente os salários.
Por outro lado, quando for devidamente comprovada a incapacidade, haverá o direito ao auxílio-doença (se a incapacidade for temporária por período superior a 15 dias), ou aposentadoria por invalidez (se a incapacidade for total e permanente).
Há ainda os casos nos quais a invalidez ocasionada pelo câncer gera o direito ao benefício assistencial, que será pago ao cidadão independentemente de filiação à previdência, desde que comprovada a renda per capta familiar inferior à ¼ do salário mínimo. São considerados neste cálculo o cônjuge, o(a) companheiro(a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de idade e inválidos.
Outro aspecto importante em relação aos casos de doenças graves é que não é exigida a carência mínima de 12 contribuições para a concessão dos benefícios. Logo, o benefício será concedido ao segurado independentemente do número de contribuições.
O valor da aposentadoria será de 100% do salário de benefício, que é a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição. Quando for caso de auxílio-doença, o percentual incidente sobre a média será de 91%.
Há casos, ainda, em que o aposentado está num estágio da doença em que necessite da assistência permanente de terceira pessoa para as suas necessidades básicas, circunstância que gera o direito ao acréscimo de 25% no valor da aposentadoria, ainda que ultrapasse o valor do teto dos benefícios previdenciários.
Os portadores de câncer que sejam beneficiários de aposentadoria (qualquer ou pensão por morte) têm direito à isenção do imposto de renda sobre esta verba, independentemente da estabilização ou não dos sintomas. Isso é muito importante, pois é comum o INSS cancelar a isenção em perícias regulares que atestam a não manifestação dos sintomas. Porém, o judiciário invariavelmente reconhece o direito à manutenção da isenção mesmo quando ausentes os sintomas.
No âmbito dos regimes próprios de previdência (serviço público) também existe proteção aos portadores de neoplasia maligna.
O mesmo argumento da efetiva incapacidade vale também para caracterizar ou não o direito ao benefício de afastamento temporário (licença para tratamento de saúde, equivalente ao auxílio-doença) ou definitivo (aposentadoria por invalidez).
Os portadores de neoplasia maligna têm direito à aposentadoria integral quando caracterizada a incapacidade total e permanente.
Assim, para os servidores que ingressaram até 31/12/2003 o valor do benefício será a última remuneração do cargo efetivo no qual se der a aposentadoria; e para os servidores públicos que ingressaram após esta data o benefício será de 100% da média aritmética (mesma regra do RGPS/INSS), limitado ao valor da remuneração do servidor no cargo efetivo.
Quanto aos reajustes das aposentadorias, para os que ingressaram até 31/12/03 existe paridade com os servidores em atividade, ou seja, os reajustes devem se dar na mesma data e nos mesmos percentuais; e para os que ingressaram após esta data, os reajustes seguirão as regras dos reajustes das aposentadorias do INSS.
Em alguns casos, o servidor já aposentado com proventos proporcionais que for acometido da moléstia grave em data posterior à data do início da aposentadoria, existe a possibilidade de revisão para proventos integrais. É o que acontece, por exemplo, no âmbito do serviço público federal, regulado pela Lei 8.112/90, que prevê no art. 186 a revisão das aposentadorias proporcionais para integrais.
Também nos regimes próprios de previdência os portadores de câncer que sejam beneficiários de aposentadoria (qualquer ou pensão por morte) têm direito à isenção do imposto de renda sobre esta verba, nos mesmos moldes especificados anteriormente.
É sabido que o servidor aposentado ou pensionista também deve contribuir para a previdência quando recebe valores acima do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS).
Entretanto, a legislação constitucional prevista no §21 do art. 40, da Constituição Federal assegura que para os portadores de moléstia grave a contribuição previdenciária incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante.
Vale dizer que esta regra segue a mesma linha da isenção para o imposto de renda, de modo que nestes casos não há necessidade de manifestação dos efeitos para o direito à isenção, bastando a existência do diagnóstico. Mas geralmente o beneficiário deve provocar administrativamente e só conseguirá esta vantagem em ação judicial.
Em ambos os casos, conhecer seus direitos e acessar profissionais especializados em Previdência pode fazer toda a diferença. Se houver dúvidas, busque orientação.
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