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A Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul publicou um Provimento que pode iniciar um processo de regulamentações estaduais, para fins notariais e registrais imobiliários, relacionadas à tokenização imobiliária, ou seja, operações em que ativos reais, no caso imóveis, são transformados em porções digitais criptografadas únicas, um movimento de mercado que vem ganhando espaço.
O Provimento CGJ-RS nº 038/2021, publicado recentemente, regulamenta a lavratura e o registro cartorário de escrituras públicas de imóveis quitados com tokens/criptoativos. A decisão teve origem em consulta formulada pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul (ANOREG-RS) em um caso em que um ex-proprietário alienou seu imóvel em contrapartida da emissão de um token virtual representativo da propriedade e versou sobre a possibilidade legal, validade e eficácia da lavratura e registro desse novo tipo de escritura.
A decisão do tribunal gaúcho especifica que a “propriedade digital” do imóvel não pode ser confundida com a “propriedade formal”. A primeira possui natureza meramente contratual, com a possibilidade de transações de direitos sobre frações virtuais dos imóveis a terceiros. Já a segunda, registrada em cartório, garante ao ex-proprietário a posse, uso, fruição e livre disposição do imóvel. Segundo o Provimento, não há qualquer impedimento ilegal para esse novo tipo de operação, desde que as obrigações de natureza tributária continuem sendo cumpridas e que não haja qualquer objeto fraudulento e/ou ilícito envolvido.
O Provimento determina que haja declarações entre as partes sobre o reconhecimento dos tokens como objeto de permuta e de que eles não representam direitos reais sobre o imóvel permutado, além de posicionar que os valores transacionados guardem as devidas proporções em relação à avaliação atualizada de mercado do imóvel permutado.
Assim, apesar da preocupação com todos os requisitos legais de praxe, o Provimento não deve atrapalhar a inovação econômica trazida pelas novas operações de tokenização imobiliária, que estão ganhando cada vez mais espaço no mercado. A decisão reforça que, apesar de um proprietário não possuir o ativo digitalmente ele ainda detém o ativo imobiliário real registrado em cartório. A transação digital não exclui as obrigações legais e tributárias referentes a uma propriedade formal e ainda valoriza a importância dos Cartórios de Registro de Imóveis no Brasil, como responsáveis pela segurança jurídica das transações imobiliárias no mercado.
Em um mercado ainda desregulado, é o posicionamento de outros tribunais e corregedorias estaduais de serviços notariais e registrais serão determinantes para que haja uma percepção mais clara acerca dos riscos jurídicos atrelados a este modelo de negócio. Também é importante ressaltar a possibilidade de diferentes interpretações criarem polos regionais de operações baseadas na comercialização de tokens. Para que haja uma padronização nacional do assunto, será necessário que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) normatize as novas operações imobiliárias com tokens, uniformizando o tratamento notarial e registral das escrituras públicas de alienação de imóveis com tokens registrados na blockchain, ambiente virtual que apresenta todos os registros de transações.
Por Tania Liberman, Luiz Di Sessa e Marcos Prado são sócios do escritório Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados, nas áreas de Tecnologia, Proteção de Dados e Propriedade Intelectual, e Imobiliária.
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