Um representante comercial ingressou com ação trabalhista pleiteando o reconhecimento do vínculo de empregado como vendedor.
O reclamante alegou que trabalhou junto à reclamada por dez anos, e que tinha uma carteira de clientes, mas recebia ordens da reclamada que impunha metas a cumprir.
Por outro lado, o reclamante reconheceu que assumia os riscos e despesas da sua atividade, que ele tinha autonomia na condução dos trabalhos e que durante o período de prestação de serviços para a reclamada também trabalhou para outras empresas.
Em primeira instância, seu pedido foi julgado improcedente. Inconformado, recorreu ao TRT da 24ª região.
O Tribunal manteve a decisão. O desembargador relator André Luís Moraes de Oliveira elucidou que “o representante comercial pode ser empregado ou pode ser autônomo, fazendo-se a distinção pela presença do elemento subordinação jurídica, pois em ambos os casos os demais elementos constantes na legislação trabalhista referentes ao vínculo de emprego podem se fazer presentes, no caso a pessoalidade, a habitualidade e a remuneração. Já o autônomo não é subordinado, sendo regido pela Lei n. 4.886/1965, alterada pela Lei n. 8.420/1992.”
No caso, ante a comprovação de autonomia na relação entre as partes, não há que se falar em reconhecimento do contrato de trabalho nos moldes da CLT.
Processo relacionado: 0025852-38.2014.5.24.0003.
Com informações do TRT24.
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