Representantes Comerciais podem aderir ao Simples Nacional

Representantes Comerciais podem ter direito a inclusão no Simples Nacional. O motivo é que o Senado Federal aprovou um projeto de lei (PL) que altera trecho do Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte para inclusão desta categoria no Regime Tributário. 

O projeto, de autoria de Paulo Paim (PT-RS), tramita no Senado desde 2015. O texto aprovado no Senado estende a essa categoria as mesmas regras de tributação válidas para contadores, agentes de viagem, fisioterapeutas e corretores de seguros.

Proposta é que a categoria se submeta a uma tabela de tributação com alíquotas menores que as praticadas atualmente. O projeto segue para a Câmara.

Foram acatadas três emendas à proposta: a primeira adia a vigência do projeto para o primeiro dia do ano subsequente ao da publicação da respectiva lei complementar.

As outras emendas acatadas têm a intenção de evitar prejuízo às pequenas e microempresas prestadoras dos serviços de arquitetura e urbanismo. Para evitar essa possibilidade, o relator fez um ajuste na redação da lei do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, de 2006. 

O que é Simples Nacional?

É um programa do Governo Federal voltado para as micro e pequenas empresas, inclusive os microempreendedores individuais (MEIs). Ele surgiu com o objetivo de reduzir a burocracia e os custos de pequenos empresários, criando um sistema unificado de recolhimento de tributos, simplificando declarações, entre outras facilidades.

Quem pode optar pelo Simples Nacional atualmente?

Atualmente, as regras estabelecem que nem todas as empresas podem optar pelo enquadramento no Simples Nacional por diversos fatores: faturamento, atividades, tipo de empresa e constituição societária.

Uma das principais regras é o porte, que é definido pelo faturamento da empresa. Apenas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte podem optar pelo Simples Nacional: 

  • Microempresa (ME): até 360 mil reais de faturamento nos últimos 12 meses.
  • Empresa de Pequeno Porte (EPP): de 360 mil reais a 4,8 milhões de reais de faturamento nos últimos 12 meses.

Além do limite de faturamento, até 4,8 milhões de reais anuais, existem outras condições que precisam ser atendidas para que uma empresa possa ser enquadrada neste regime tributário, como por exemplo:

  • Não possuir outra empresa no quadro societário: apenas pessoas físicas podem ser sócias
  • Não ser sócia de outra empresa: o CNPJ não pode participar do capital social de outra pessoa jurídica;
  • Caso os sócios possuam outras empresas, a soma do faturamento de todas elas não pode ultrapassar o limite de 4,8 milhões de faturamento
  • Não ser uma sociedade por ações (S/A);
  • Não possuir sócios que morem no exterior;
  • Não possuir débitos com a Receita Federal, Estadual, Municipal e/ou Previdência;
  • Empresas com atividades permitidas em um dos anexos;
  • Micro e pequenas empresas (ME) e Empresas de pequeno porte (EPP);
  • Empresas que não possuam débitos em aberto (aqueles sem negociação/parcelamento) com o Governo.

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Ana Luzia Rodrigues

Formada em jornalismo há mais de 30 anos, já passou por diversas redações dos jornais do interior onde ocupou cargos como repórter e editora-chefe. Também já foi assessora de imprensa da Câmara Municipal de Teresópolis. Atuante no Jornal Contábil desde 2021.

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