Trabalhar no feriado é uma situação que gera diversas dúvidas e questionamentos, tanto para empregadores quanto para empregados.
Em meio a debates sobre direitos trabalhistas, necessidades do mercado e equilíbrio entre vida pessoal e profissional, surgem inúmeras questões que merecem nossa atenção e análise.
Hoje vamos sanar as principais dúvidas que envolvem o tema “Trabalhar no Feriado”. Discutiremos questões legais, como remuneração e direitos trabalhistas. Confira!
Sim! A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estipula a proibição do trabalho em feriados civis e religiosos, mas essa regra não é de aplicação absoluta.
Ou seja, em determinados setores, como hospitais, farmácias, postos de combustível, estabelecimentos comerciais e outros, a suspensão das atividades profissionais nos feriados não é viável.
Nesses casos, as disposições contratuais e a jornada de trabalho acordada entre o empregador e o empregado determinam as diretrizes a serem seguidas.
A definição da divisão da jornada de trabalho dos colaboradores fica a critério de cada empresa, sendo uma prerrogativa de sua gestão.
Entretanto, é importante ressaltar que não é aconselhável que os mesmos colaboradores sejam designados para trabalhar em todos os feriados, visto que isso pode impactar negativamente o equilíbrio entre vida pessoal e profissional, além de gerar desgaste emocional.
Uma alternativa frequentemente adotada por empresas que não podem dispensar seus colaboradores durante feriados é a implementação de um calendário rotativo.
Nesse sistema, os colaboradores se revezam nas datas de trabalho em feriados, garantindo que todos tenham a oportunidade de desfrutar de algumas datas especiais.
Vale ressaltar que, de acordo com a Legislação Trabalhista, não existe nenhuma norma que proíba a prática de um calendário rotativo, desde que os direitos e deveres dos colaboradores estejam de acordo com o que foi acordado em seus contratos de trabalho.
Sim, nas tarefas em que é autorizada a realização de trabalho em feriados, a empresa dispõe de duas alternativas:
Essa regulação está estipulada na lei número 605/49, conforme disposto em seu artigo 9º, que estabelece o seguinte:
Lei nº 605/49: “Art. 9º – Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”.
O primeiro passo para calcular a remuneração devida é determinar o valor da hora e da diária de trabalho do profissional.
Isso pode ser feito dividindo a remuneração mensal pelo número de horas trabalhadas no mês. Vamos considerar um exemplo usando um trabalhador que recebe um salário-mínimo de R$ 1.302,00 e trabalha 220 horas por mês:
Agora, se esse profissional trabalhou 8 horas durante um feriado, o valor devido passa a ser o dobro, pois os feriados normalmente implicam em pagamento em dobro:
Para calcular o valor da hora extra em um feriado trabalhado, você deve considerar o valor da hora normal e, como é um feriado, dobrar esse valor:
Se o funcionário fez duas horas extras durante o feriado, a empresa deve pagar o valor das horas extras referentes ao dia, além do valor da remuneração diária em dobro:
Assim, no total, o funcionário receberia R$ 94,56 de remuneração diária em feriado (dobro da diária normal) e mais R$ 23,64 pelas duas horas extras realizadas durante o feriado.
Portanto, a empresa deve pagar um total de R$ 118,20 pelo dia de trabalho em feriado com duas horas extras.
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Na jornada 12×36, o funcionário trabalha por 12 horas consecutivas e depois tem um período de descanso de 36 horas seguidas.
Antes da Reforma Trabalhista entrar em vigor em 2017, a legislação previa que o funcionário que trabalhasse nesses dias de folga deveria receber o pagamento em dobro, pois esses dias eram considerados como feriados.
No entanto, após a atualização da legislação, essa opção não é mais aplicável, uma vez que o regime 12×36 já inclui uma folga compensatória consecutiva de 36 horas, o que atende aos requisitos legais de descanso.
Portanto, não é mais necessário pagar em dobro por esses dias de trabalho, uma vez que a compensação já está embutida no próprio sistema de jornada de trabalho.
É importante entender que, de acordo com a regra geral estabelecida pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o trabalhador que não comparecer ao trabalho em um feriado não pode ter seu salário descontado pelo empregador.
Isso significa que, se o feriado não estiver previsto como dia de trabalho no contrato ou na convenção coletiva da categoria, o empregador não pode efetuar descontos no salário do trabalhador por sua ausência.
No entanto, é essencial destacar que se um trabalhador foi designado para trabalhar em um feriado específico e falta injustificadamente, ele pode estar sujeito a medidas disciplinares por parte do empregador.
Essas medidas podem incluir advertências, suspensões ou, em casos mais graves, a demissão por justa causa, especialmente se a ausência injustificada tiver consequências significativas para a operação da empresa.
Portanto, embora o salário não possa ser descontado simplesmente por faltar em um feriado não previsto como dia de trabalho, o empregador tem o direito de exigir a presença do funcionário quando este é escalado para trabalhar nesse período.
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