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RFB regulamenta programa de incentivo para o setor de eventos
Um dos principais benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), a aplicação da alíquota zero sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas do setor de eventos, turismo, cultura e entretenimento, foi regulamentado pela Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 2.114/2022.
A advogada do escritório Natal e Manssur Advogados, Rossiana Nicolodi, especialista em direito tributário pela PUC/SP, lembra que a aplicação da alíquota zero por 60 meses na apuração do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins é exclusiva para as receitas oriundas das atividades e condições dispostas na portaria que define os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para o setor.
“As receitas das atividades não elencadas na portaria devem ser segregadas das beneficiadas e serem tributadas nas alíquotas dispostas na legislação geral. A recente norma esclarece ainda que o benefício fiscal não se aplica à contribuição para o PIS/Pasep e Cofins-Importação”, diz Rossiana.
Todavia, diz a advogada, “é importante esclarecer que as disposições das instruções normativas estão vinculadas à legislação. No caso do Perse, a nova instrução deve atender ao disposto na Lei nº 14.148/2021, não podendo trazer inovações ou restrições ao direito legalmente disposto em favor dos contribuintes, sob pena de ilegalidade”.
Ela destaca que os aspectos mais controversos da nova instrução estão nas exigências para enquadramento no Perse e fruição do benefício de alíquota zero. Isso porque a Receita Federal excluiu as empresas que, em março de 2022, eram optantes pelo Simples Nacional, bem como aquelas que não estivessem exercendo as atividades previstas no Anexo I do Decreto e ainda as empresas que, mesmo exercendo as atividades do Anexo II, não estivessem com inscrição regular junto ao Cadastur, hipóteses não previstas na legislação originária.
“Ou seja, empresas que estavam enquadradas no Simples Nacional em março de 2022, mesmo exercendo atividades previstas no Perse, estariam proibidas de migrar de regime e, bem por isso, impedidas pelos próximos cinco anos de usufruir dos benefícios do Programa, que vai até 2027. Tal situação ofende o direito constitucional de tratamento favorecido às empresas de pequeno porte, art. 170, IX da CF/88”, fala a tributarista.
Rossiana entende que empresas com início das atividades previstas no Perse após março de 2022 ou enquadramento nos referidos CNAE´s em momento posterior, não poderiam ter restrito o direito à fruição do benefício por orientação da Receita Federal.
“Além de configurar restrição não trazida na legislação originária e instituir tributação desigual pelos próximos anos para empresas do mesmo setor, prejudica a livre concorrência, o que é expressamente vedado pela Constituição Federal, e ainda causa o efeito de desestimulo a novos negócios, intenção exatamente oposta àquela almejada pelo legislador quando da edição da Lei 14.148/2021”, conclui Rossiana.
Por Rossiana Nicolodi, especialista em direito tributário pela PUC/SP, membro do Comitê Permanente de Transação Tributária da ABAT, advogada do Natal e Manssur Advogados.
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