1) Qual é o teto máximo do salário-maternidade para a segurada empregada?
A renda mensal do salário-maternidade, para a segurada empregada, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral devida no mês do seu afastamento, ou se for o caso de salário total ou parcialmente variável, consistirá na igualdade da média aritmética simples dos seus 6 últimos salários, apurada de acordo com a lei salarial ou o dissídio coletivo da categoria, excetuados deste cálculo o 13º salário, o adiantamento de férias e as parcelas não integrantes do salário-de-contribuição.
2) A gestante terá o período de salário-maternidade ampliado por dar à luz a gêmeos?
Não. O salário-maternidade será devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, e não traz previsão de qualquer ampliação desse benefício quando ocorrer o nascimento de mais de uma criança no mesmo parto. Portanto, a segurada nesta situação continuará tendo direito somente a 120 dias de licença-maternidade.
3) O que é considerado parto para fins de concessão de salário-maternidade?
Para fins de concessão de salário-maternidade, considera-se parto o evento que gerou a certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança.
Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito aos 120 dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial do INSS.
4) O pagamento do salário-maternidade pode ser cancelado?
Não. O pagamento do salário-maternidade não pode ser cancelado, salvo se, após a concessão forem detectados fraude ou erro administrativo.
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