Tabela progressiva ou regressiva deve ser objeto de escolha ao contratar plano.
No Brasil, há o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e também o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), previstos, respectivamente, nos artigos 40 e 201 da Constituição Federal.
O primeiro (RPPS) é integrado por servidores públicos ocupantes de cargo efetivo nos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), incluídas suas autarquias e fundações públicas, ao passo que o segundo (RGPS), por sua vez, é subsidiário em relação ao primeiro, ou seja, todos aqueles que exerçam atividade econômica e que não estejam ligados a um RPPS estão, obrigatoriamente, vinculados ao RGPS, tais como os empregados das organizações privadas, os ocupantes de emprego público nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista e também os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão.
Nesse contexto, encontra-se a figura da previdência privada, também conhecida como previdência complementar, a qual pode ter tanto formato fechado quanto aberto.
No que refere ao fechado, pode ser sintetizado como fundo de pensão, na medida em que é criado por determinada empresa e voltado exclusivamente a seus colaboradores, não podendo ser adquirido por alguém alheio à organização.
Já no que toca ao aberto, por seu turno, pode ser adquirido por qualquer pessoa física ou jurídica por intermédio de instituições financeiras. A partir disso, há duas modalidades de plano de previdência privada disponíveis no mercado, os quais se diferenciam, sobretudo, quanto ao aspecto tributário:
PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre)
No que concerne ainda à tributação, há não só a forma progressiva como também a regressiva, as quais devem ser objeto de escolha quando da contratação de um plano de previdência.
A primeira (progressiva) segue as mesmas alíquotas aplicadas aos salários, isto é, os percentuais variam de zero a 27,5% conforme o valor a ser resgatado.
Já a segunda (regressiva), por sua vez, criada em 2005, enfatiza o longo prazo, na medida em que a alíquota inicial é 35% para um período de até 2 anos e decresce à medida que os recursos permanecem aplicados.
Via Netspeed parceiro Jornal Contábil
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