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Saiba o que são e como funcionam os convênios ICMS

Nos termos do artigo 100, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN), os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos.

 

Uma vez firmado um Convênio entre 2 ou mais Estados ou DF, o mesmo deverá ser, ratificado (ou não) pelas respectivas Assembleias Estaduais.

Só após aprovados legislativamente, os convênios passam a ter eficácia, pois é o Poder Legislativo de cada Estado e do Distrito Federal que, ratificando o Convênio, o estabelecem como válido naquele Estado ou DF.

CONFAZ

É de responsabilidade do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária – promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto.

O Conselho é constituído por representante de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal.

O Conselho pode, em assunto técnico, delegar, expressamente, competência à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMSpara decidir, exceto sobre deliberação para concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.

As normas para publicação e ratificação dos convênios ICMS estão estipuladas no Regulamento do CONFAZ –Convênio ICMS 133/1997, o qual estabelece, entre outros normativos:

  • Os Convênios e Ajustes SINIEF serão publicados no Diário Oficial da União em até dez dias da data da reunião em que foram celebrados.
  • Dentro do prazo de quinze dias, contados da publicação do convênio e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal publicará Decreto ratificando ou não os convênios celebrados.
  • Considera-se ratificação tácita a falta de manifestação no prazo assinalado.

Considera-se rejeitado o convênio que não for, expressa ou tacitamente, ratificado pelo Poder Executivo:

    I – de todos os Estados e do Distrito Federal, na hipótese de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais referidos no artigo 1º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;

   II – de quatro quintos dos Estados e do Distrito Federal, na hipótese de revogação total ou parcial desses benefícios.

  III – A Secretaria-Executiva providenciará a expedição e publicação, no Diário Oficial da União, do Ato Declaratório da respectiva ratificação ou rejeição, até dez dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios pelos Estados e Distrito Federal.

Via Portal Tributário

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