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Saiba quem tem direito ao FGTS e quem pode sacar o benefício
Antes da Constituição de 1988, existia a estabilidade decenal, o que significa dizer que quando empregado alcançava 10 anos de tempo de serviço só poderia ser dispensado por justa causa, caso contrário, pagava-se uma indenização.
Essa estabilidade decenal foi bastante criticada pelos empregadores, pois defendiam que em razão da estabilidade os funcionários já não desenvolviam bem suas atividades na empresa. Com o surgimento da Constituição Federal de 1988 foi instituída a obrigatoriedade do regime de FGTS para todos os empregados, e hoje a regulamentação está prevista na lei 8.036/1990.
Dessa forma, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi criada muito mais para atender aos interesses dos empregadores que dos empregados. Importante mencionar que antes mesmo da Constituição Federal existiram outras leis que tentaram flexibilizar a estabilidade decenal.
PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO
O fundo de garantia de tempo de serviço obriga o empregador a depositar na conta vinculada do empregado, na Caixa Econômica Federal, todo dia 7 de cada mês, subsequente à prestação de serviço, o valor de 8% sobre a remuneração do empregado, conforme artigo 15 da lei 8.036/1990.Para tal depósito não há qualquer desconto do empregado.
QUEM TEM DIREITO AO FGTS
Conforme art. 15 da lei 8.036/1990 tem direito ao FGTS todos os empregados urbanos e rurais e os empregados domésticos, também inclusos os trabalhadores avulsos, excluindo-se do regime de FGTS os trabalhadores eventuais, autônomos e os servidores públicos civis e militares, pois estão sujeitos a outros regimes.
HIPÓTESES DE SAQUE DO FGTS
As hipóteses de saque estão previstas no artigo 20 da lei 8.036/1990, aqui são citadas apenas algumas hipóteses:
a) despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
b) extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades;
c) aposentadoria concedida pela Previdência Social;
d) falecimento do trabalhador;
f) pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH);
g) liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário concedido no âmbito do SFH;
h) pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia própria;
i) quando o trabalhador permanecer 3 anos ininterruptos, a partir de 01/06/1990, fora do regime do FGTS;
j) extinção normal do contrato de trabalho, inclusive, dos trabalhadores temporários;
k) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna (câncer);
l) aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela lei nº 6.385/1976;
m) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV (AIDS);
n) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
o) quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 70 anos;
p) necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural.
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Conteúdo por Sirlene Gomes da Silva Bacharel em Direito pela Faculdade Integral Cantareira. Inscrita na OAB/SP sob n. 374.550 Instagram: @drasirlenegomes
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