Em tempos de crise se torna muito comum que os empregadores atrasem o pagamento de salário aos seus empregados.
A dúvida de muitos trabalhadores é: o que eu posso fazer caso meu patrão esteja atrasando o pagamento do meu salário?
Quando há atraso no pagamento de salários, de forma reiterada, o trabalhador poderá solicitar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A RESCISÃO INDIRETA
O artigo 483 da CLT expressa que o trabalhador poderá rescindir o contrato de trabalho caso o empregador cometa falta grave. Vejamos:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Quando o empregador não paga o salário em dia está descumprindo as obrigações do contrato (alínea b do artigo acima).
Destacamos, ainda, que não basta a ocorrência de fatos isolados (que acontecem uma vez ou outra), as faltas graves cometidas pelo empregador devem afetar a permanência da relação de emprego e deverão ser comprovadas pelo trabalhador.
MAS O QUE É RESCISÃO INDIRETA?
A rescisão indireta é uma modalidade de demissão, feita através de ação judicial, que pode ser usada pelo empregado quando o empregador estiver cometendo falta grave no contrato de trabalho (artigo 483 da CLT).
Havendo a comprovação da falta grave, o trabalhador poderá solicitar a demissão e receber todas as verbas trabalhistas de uma demissão sem justa causa, sendo elas:
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
Atualmente os juízes têm concedido a rescisão indireta quando há atraso no pagamento de salários por 03 meses ou mais. No entanto, cada caso é um caso e o ideal é procurar um advogado trabalhista de confiança para que seja feita uma análise da situação.
Conteúdo por Kristty Ellen Benfica Advogada Especialista na Área Trabalhista E-mail: advogados@benficaadvocacia.com
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