O salário-maternidade é um benefício previdenciário fundamental no Brasil, concedido à segurada da Previdência Social que se afasta do trabalho por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Sua função é substituir a remuneração da trabalhadora durante o período de licença, que geralmente é de 120 dias.
Uma dúvida recorrente, e de grande importância para o planejamento financeiro das famílias, é se este benefício garante o pagamento do 13º salário, a gratificação natalina prevista pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela legislação previdenciária.
A resposta a essa questão é afirmativa, mas com nuances importantes sobre quem é responsável pelo pagamento. Vejamos mais a seguir.
Sim, a segurada que está usufruindo do salário-maternidade tem direito ao 13º salário proporcional ao período em que recebeu o benefício.
O 13º salário é um direito constitucional (art. 7º, inciso VIII) e equivale a 1/12 da remuneração devida em dezembro por mês de serviço (ou fração igual ou superior a 15 dias) no ano correspondente.
O salário-maternidade, por ser um substituto do salário, deve ser computado para o cálculo dessa gratificação.
A forma de pagamento do 13º, no entanto, é dividida entre o empregador e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dependendo do tipo de segurada:
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O empregador é o responsável por pagar o 13º salário integralmente, mas ele será ressarcido pela Previdência Social pelo valor correspondente aos meses em que a empregada recebeu o salário-maternidade.
O valor do 13º referente ao período da licença é pago pelo empregador, que o deduz (compensa) na guia de recolhimento das contribuições previdenciárias (GPS ou DARF-Previdenciário). Ou seja, a trabalhadora recebe o 13º de sua empresa, mas o custo da parte da licença é do INSS.
Para as seguradas que recebem o salário-maternidade diretamente do INSS (como a Contribuinte Individual e a Facultativa), o próprio INSS paga a gratificação natalina, de forma proporcional ao período do benefício.
O valor será pago junto com a última parcela do salário-maternidade ou em uma parcela separada no final do ano.
A falta de pagamento do 13º salário, integral ou da parte correspondente, por parte do empregador configura um descumprimento de obrigação trabalhista e legal, mesmo que o valor referente à licença seja objeto de compensação com o INSS.
Se o empregador se recusar a pagar a gratificação natalina no prazo legal (que geralmente é em duas parcelas, até 30 de novembro e até 20 de dezembro), a empregada pode tomar algumas medidas.
A primeira é uma denúncia formal. A trabalhadora pode formalizar uma denúncia junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
O MTE é o órgão responsável por fiscalizar o cumprimento da legislação e pode autuar a empresa, aplicando multas pelo descumprimento da lei.
Outro caminho seria a ação judicial. Nessa ação, a empregada pode requerer o pagamento do 13º salário devido, acrescido de juros e correção monetária. A Justiça do Trabalho é o foro competente para garantir o cumprimento dos direitos previstos na CLT, incluindo a gratificação natalina.
Além da obrigação de pagar o valor devido, o empregador pode ser penalizado com multa administrativa (aplicada pelo MTE) e, em caso de decisão judicial, pode ser condenado a pagar uma multa específica sobre o valor não pago no prazo (a chamada mora salarial).
O fato de o empregador ter o direito de compensar a parcela do 13º referente ao salário-maternidade com o INSS não o desobriga de efetuar o pagamento à empregada nos prazos estipulados por lei. A responsabilidade primária pelo crédito perante a trabalhadora é da empresa.
A legislação previdenciária e as orientações internas do INSS confirmam que o 13º salário, neste contexto, é calculado pela proporcionalidade.
Por exemplo, se a licença-maternidade de 120 dias (4 meses) ocorreu de março a junho, esses 4 meses são considerados como tempo de serviço para fins de 13º salário.
A empregada terá direito ao 13º salário integral, sendo 4/12 ressarcidos pela Previdência ao empregador e 8/12 pagos pelo empregador com recursos próprios, referentes aos meses trabalhados.
Em suma, o benefício do salário-maternidade não anula nem suspende o direito ao 13º salário. Ao contrário, o tempo de afastamento é considerado para o cálculo da gratificação natalina, e o não pagamento desse direito expõe o empregador a multas e ações na Justiça do Trabalho, garantindo a proteção social e econômica da mãe e de seu recém-nascido.
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