Fonte: gov.br
Os profissionais que têm a carteira de trabalho assinada são amparados por vários direitos garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o seguro-desemprego é um deles. Mas em muitos casos esses trabalhadores têm o benefício suspenso ou cancelado. Acompanhe o artigo e saiba quais são essas situações.
Ele é um dos principais direitos dos trabalhadores brasileiros, é um benefício que disponibiliza ajuda em forma de dinheiro por um determinado tempo. Ele é pago de três a cinco parcelas de maneira ininterrupta ou alternada, conforme o tempo trabalhado.
A CAIXA opera como Agente Pagador do Seguro-Desemprego, onde os recursos são financiados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, nos termos da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Veja a seguir quais são os trabalhadores que podem assegurar o benefício:
Vale destacar, que os trabalhadores que pediram demissão por causa do descumprimento dos termos do contrato por parte do empregador, também têm direito ao benefício.
Para receber o benefício, o trabalhador precisa se encaixar nos seguintes requisitos:
Acompanhe a seguir quais são os prazos determinados para que a solicitação aconteça em cada caso:
O seguro é pago em até cinco parcelas. A quantidade de parcelas depende do número de pedidos feitos pelo trabalhador. O valor é calculado de acordo com a média dos três últimos salários recebidos.
Conforme os artigos 7º e 8º da Lei n. 7.998/90, o cancelamento do seguro desemprego pode acontecer nos seguintes casos:
Artigo 7º
I – admissão do trabalhador em novo emprego;
II – início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III – início de percepção de auxílio-desemprego.
IV – recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8º
I – pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II – por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III – por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV – por morte do segurado.
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