Separação Legal de Bens: Teria a viúva direito à metade do saldo bancário deixado pelo falecido?

A ordem de vocação hereditária é matéria importantíssima e nuclear no que diz respeito às normas do DIREITO DAS SUCESSÕES, sendo sempre necessário gizar que entre o CCB/1916 e o CCB/2002 muita coisa mudou – e mais recentemente, com os julgados do STF que condenaram a odiosa discriminação entre UNIÃO ESTÁVEL e CASAMENTO, conferindo, a partir deles, igualdade de tratamento para fins sucessórios (vide RE 878.694 e RE 646.721) o cuidado tem que ser redobrado.

O REGIME DE BENS também é importante para fins de apuração do que será MEAÇÃO (que não se confunde com HERANÇA) na realização da partilha dos bens deixados pelo defunto.

No que tange ao REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS (que por sua vez distingue-se do REGIME DA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS, voluntariamente adotado pelo casal por Pacto Antenupcial) temos a Súmula 377 do STF que confere comunicação dos bens adquiridos onerosamente a partir do casamento – o que, observe-se, acaba por equipará-lo, por assim dizer, ao regime da comunhão parcial de bens.

Por este viés, o STJ recentemente promoveu uma RELEITURA da referida súmula para exigir a PROVA DO ESFORÇO COMUM (Embargos de Divergência RESP Nº 1.623.858/MG. J. em 23/05/2018).

Neste contexto, teria então a viúva, direito à MEAÇÃO sobre valores que constem em conta corrente do “de cujus”, ainda que casada com este no regime da SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS?

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A resposta nos parece ser NEGATIVA, em que pese haver julgados que possam entender diferentemente. O TJRJ já reformou decisão do juízo de piso que conferia meação nessa hipótese:

“TJRJ. 00519357920208190000. J. em: 13/10/2020. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. DECISÃO QUE RECONHECEU O DIREITO DA VIÚVA À MEAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE ONDE O DE CUJUS RECEBIA OS SEUS PROVENTOS. INCONFORMISMO DA AUTORA/INVENTARIANTE. REFORMA DA R. DECISÃO. 1. Comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento submetido ao regime da separação obrigatória de bens que DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO COMUM, na esteira da interpretação dada pelo e. Superior Tribunal de Justiça ao Verbete Sumular nº 377 do e. Supremo Tribunal Federal. 2. Ônus probatório do qual não se desincumbiu o cônjuge supérstite. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.

Pode ser prudente e oportuno recordar e anotar também que caso seja CONTA CONJUNTA militará em favor do co-titular sobrevivente a presunção de que cada correntista seja titular de METADE IDEAL do valor depositado, à míngua de prova em sentido contrário.

Fonte: Julio Martins

Wesley Carrijo

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