Sigilo bancário e o fisco – como se dá a troca e a manipulação dos dados do contribuinte

No mês de fevereiro, o STF – no julgamento das ADINs 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859 e do RE 601.314 – decidiu o tema do sigilo bancário, que já estava há quase 15 anos para ser apreciado, fixando posição que pode o fisco se utilizar de dados bancários para sua atividade de fiscalização, pois isso não fere o direito ao sigilo de dados (art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal). Com isso, foram considerados constitucionais os artigos 5º e 6º da LC 104 que previam essa possibilidade.

Todavia, na mesma decisão restou claro que não pode o fisco manipular os dados bancários dos contribuintes a seu bel prazer, devendo ser garantido que o fluxo de informações não possa ser detectado por quem não é parte na fiscalização, assegurando que a manipulação dos dados ficará restrita à autoridade fiscal e às demais autoridades públicas envolvidas na troca de informações.

Na decisão, o STF deixou claro que para o fisco ter acesso às informações bancárias é absolutamente necessário que haja pertinência temática entre o pedido de abertura das contas e o objeto da fiscalização;
que haja prévia notificação do contribuinte a respeito do pedido;
que o pedido esteja sujeito a um superior hierárquico;
deve haver a criação de sistemas de segurança eletrônicos que não permitam o vazamento das informações, e deverão existir sistemas de apuração e de correção de desvios.

Esse entendimento do STF está em linha com o disposto no artigo 198 do Código Tributário Nacional, que preceitua que o intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito do poder público, será feito mediante processo regularmente instaurado, com entrega pessoal à autoridade solicitante, mediante recibo. Como visto, o fisco terá de cumprir formalidades no trato com a movimentação dos dados, sob pena de responsabilidade do Estado e do servidor, sem prejuízo da nulidade de eventual cobrança tributária baseada em informação bancária irregularmente obtida.

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