R.: Sim. O contribuinte optante pela Declaração Simplificada deve informar o valor dos aluguéis recebidos já diminuídos de impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento, desde que o ônus dos encargos tenha sido exclusivamente do declarante.
R.: Sim. A totalidade dos bens comuns deve ser informada na declaração de bens de qualquer um dos cônjuges, e a tributação dos rendimentos comuns pode ser repartida em cada uma das declarações, independentemente de quem informou os bens. Observe que caberá ao outro cônjuge informar no campo “Discriminação” da ficha “Bens e direitos”, que os bens comuns constam na declaração do cônjuge.
R.: Os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego pagos pela previdência oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e pelas entidades de previdência privada não são considerados rendimentos tributáveis, devendo, portanto, ser tratados como isentos. O seguro-desemprego é um benefício temporário concedido ao trabalhador desempregado que tenha sido dispensado involuntariamente (sem justa causa, falência ou extinção da empresa, inclusive as demissões indiretas). Portanto, deve ser informado na ficha “Rendimentos Isentos e não Tributáveis”, na linha “26 – Outros”.
R.: Sim. Os gastos realizados com ensino técnico e tecnológico podem ser deduzidos como despesas com instrução, até o limite de R$ 3.561,50. Os gastos devem ser informados na ficha “Pagamentos Efetuados”, sob o código 01 – Despesas com instrução o Brasil, indicando-se nos campos correspondentes, o nome e o CNPJ da instituição de educação à qual o pagamento foi efetuado, bem como o valor total pago durante o ano de 2021. Indique, ainda, no campo “Descrição”, a natureza dos gastos.
R.: Não. As pensões pagas por mera liberalidade não são dedutíveis por falta de previsão legal. Somente são dedutíveis na declaração de ajuste, quando foram devidas em cumprimento de decisão judicial ou por meio de escritura pública.
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