Justiça do Trabalho bloqueia passaportes e CNHs de sócios para forçar pagamento de dívida trabalhista de R$ 40 mil.
Em uma decisão que acende o debate sobre os limites e a eficácia das medidas de execução na Justiça Trabalhista, a Vara do Trabalho de Simões Filho, na Região Metropolitana de Salvador (RMS), Bahia, determinou a suspensão dos passaportes e das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) dos sócios de uma empresa local. O motivo? O não pagamento de uma dívida trabalhista consolidada no valor de R$ 40 mil.
A medida, considerada “atípica” pelo próprio advogado responsável pelo caso do credor, ilustra uma tendência crescente de utilização de sanções mais severas para garantir o cumprimento de ordens judiciais e a satisfação de créditos trabalhistas.
Os sócios da empresa Classic Logística e Transportes de Sensíveis foram alvo dessas restrições após inúmeras tentativas frustradas de localizar bens em seus nomes que pudessem quitar a inadimplência. Diante da ineficácia das ferramentas tradicionais de execução, como penhora de contas ou bens, o juiz responsável optou por uma abordagem mais drástica, ordenando à Polícia Federal que não apenas proibisse a saída dos devedores do país, mas também impedisse a solicitação de novos passaportes.
A base para tais decisões, que restringem direitos fundamentais como o de ir e vir ou de dirigir, não é aleatória. Segundo o advogado trabalhista Maurício Sampaio, que comentou o caso, essa possibilidade emana de um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF).
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941, a Suprema Corte declarou a constitucionalidade do inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil (CPC). Este dispositivo autoriza o juiz a determinar “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Isso significa que, esgotados os meios tradicionais de cobrança, o magistrado tem a prerrogativa de aplicar sanções que, embora não resultem diretamente no pagamento da dívida, criam um forte incentivo para que o devedor busque uma solução.
Além da suspensão da CNH e do passaporte, a decisão judicial no caso de Simões Filho também incluiu a proibição de participação dos sócios em concursos públicos e licitações públicas. Outras medidas que podem ser aplicadas nesse contexto incluem:
No caso específico, o advogado do credor também havia solicitado o cancelamento dos cartões de crédito dos devedores. Contudo, como os sócios já possuíam restrições de crédito no Serasa, o juiz indeferiu este pedido em particular, por considerá-lo inútil para coagir ao pagamento naquelas circunstâncias.
[Análise Crítica: A aplicação dessas medidas coercitivas atípicas deve ser sempre pautada pela razoabilidade e proporcionalidade, buscando o equilíbrio entre o direito do credor de receber o que lhe é devido e a preservação da dignidade e dos direitos mínimos do devedor. O objetivo é coagir ao pagamento, não impor punições desproporcionais ou vexatórias.]
Para o advogado Maurício Sampaio, a restrição de direitos do devedor é um instrumento legítimo e, por vezes, necessário para persuadir os inadimplentes a honrarem seus compromissos com a Justiça do Trabalho. O objetivo principal não é punir por punir, mas sim criar um desconforto que motive o devedor a buscar alternativas para o pagamento.
“Estas sanções atípicas visam induzir o devedor a quitar o que deve, assegurando ao processo de execução a efetividade, ou seja, a entrega do direito ao credor da dívida,” argumentou Sampaio. Ele complementa que tais medidas servem para retirar o devedor de sua “zona de conforto”, fomentando seu interesse em encontrar soluções para o adimplemento da dívida.
Em muitos casos de execução trabalhista, especialmente contra empresas de pequeno porte ou aquelas que encerram atividades de forma irregular, a localização de bens penhoráveis em nome da empresa ou dos sócios torna-se uma tarefa árdua e, frequentemente, infrutífera. Nesse contexto, as medidas coercitivas atípicas surgem como uma ferramenta adicional para tentar garantir que o trabalhador, parte mais vulnerável da relação, não fique desamparado após ter seus direitos reconhecidos pela Justiça.
A decisão de Simões Filho, embora amparada pelo STF, insere-se em um debate jurídico contínuo sobre até que ponto o Estado pode restringir direitos individuais para assegurar o cumprimento de obrigações financeiras, mesmo as de natureza alimentar como os créditos trabalhistas.
A Justiça do Trabalho lida com um volume expressivo de processos onde a fase de execução – o “ganhou, mas não levou” – é o grande gargalo. A dificuldade em localizar patrimônio dos devedores leva a uma sensação de impunidade e frustração para os credores. As medidas atípicas são vistas por muitos como uma forma de aumentar a efetividade dessas execuções.
Por outro lado, há a preocupação de que tais medidas, se aplicadas de forma indiscriminada ou desproporcional, possam ferir direitos fundamentais e impor dificuldades excessivas aos devedores, especialmente aqueles que, de fato, não possuem meios para quitar a dívida. A análise caso a caso pelo magistrado, considerando as particularidades de cada situação e a conduta do devedor no processo, é essencial.
O caso de Simões Filho, onde o juiz indeferiu o cancelamento dos cartões de crédito por considerá-lo ineficaz dado o histórico dos devedores, demonstra essa ponderação judicial. A busca é por medidas que sejam, de fato, coercitivas e úteis para o adimplemento, e não meramente punitivas.
O desfecho específico deste caso e a repercussão de decisões semelhantes continuarão a moldar a aplicação dessas ferramentas coercitivas atípicas no âmbito da Justiça do Trabalho, buscando um equilíbrio entre a necessidade de satisfazer o crédito do trabalhador e a proteção dos direitos fundamentais do devedor.
Resumo dos Pontos Centrais: Justiça do Trabalho Adota Medidas Severas Contra Devedores
Este caso em Simões Filho serve como um exemplo contundente da evolução dos instrumentos de execução na Justiça Trabalhista e um alerta para devedores sobre as consequências cada vez mais amplas do não cumprimento de suas obrigações.
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