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Desorganização contábil livra empresário denunciado por sonegar impostos
Se o Ministério Público não prova que o denunciado teve a clara e induvidosa intenção de omitir e/ou falsificar informações fiscais com o intuito de sonegar tributos, o que seria necessário para a sua condenação criminal, a denúncia tem de ser julgada improcedente. Afinal, como diz o velho brocado, in dubio pro reo.
Assim, sem comprovação de conduta dolosa, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região teve de acompanhar sentença absolutória proferida pela 1ª Vara Federal de Telêmaco Borba (PR). O juízo de origem, apesar de reconhecer a materialidade de um crime tributário, resolveu absolver o empresário, denunciado pelo Ministério Público Federal, por dúvida da autoria delitiva.

Tal como o juízo de origem, o colegiado concluiu que as informações inverídicas lançadas nos documentos fiscais foram causadas pela desorganização contábil da empresa, em função de divergências com o prestador de serviços responsável pela contabilidade. O empresário denunciado acreditava que o contador — que tinha a gestão fiscal sob seu comando — vinha trabalhando de forma correta.
“Saliento, ainda, o empenho do denunciado, conforme relatado pelas testemunhas, em regularizar a situação fiscal da empresa após ser informado sobre a existência de irregularidades quanto às informações prestadas ao fisco”, escreveu no voto do desembargador-relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz.
A denúncia do MPF
O empresário, sócio-gerente de uma madeireira em Telêmaco Borba (PR), foi acusado de prestar declarações falsas às autoridades fazendárias federais nos anos-calendário de 2010 e 2011. As informações inverídicas — inseridas nas declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), de Contribuição Social do Lucro Líquido (CSLL), do Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) – teriam levado ao não recolhimento de R$ 1,2 milhão em tributos aos cofres do fisco federal. Agindo da mesma maneira, nos anos de 2011 e 2012, ele teria descontado valores do Imposto de Renda retido de outros contribuintes, sem repassá-los à Receita Federal. Com isso, teria sonegado R$ 8,4 milhões.
Por incorrer nestas condutas, o Ministério Público Federal do Paraná o denunciou como incurso nas penas dos artigos 1º, inciso I, e 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, na forma do artigo 69 do Código Penal. Em síntese, por ter omitido ou prestado declaração falsa à autoridade fazendária para se eximir de pagamento de tributos, em concurso material — quando a mesma pessoa pratica mais de um crime, podendo ser mediante uma ou várias ações.
Clique aqui para ler a sentença
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Ação Penal 5000308-05.2016.4.04.7028/PR
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