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STF impede extensão de auxílio-acompanhante a todas as aposentadorias
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria.
Por maioria de votos, o colegiado entendeu que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), benefícios e vantagens previdenciárias só podem ser criados ou ampliados por lei.
A decisão foi tomada do Recurso Extraordinário (RE) 1221446, com repercussão geral (Tema 1095), julgado na sessão virtual encerrada em 18/06.
Benefício assistencial
Segundo a Lei de Benefícios da Previdência (Lei 8.213/1991, artigo 45), o “auxílio-acompanhante” é concedido apenas aos aposentados por invalidez que necessitem de assistência permanente. No entanto, decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, havia assegurado sua extensão a todos os aposentados pelo RGPS que comprovassem a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, independentemente da modalidade de aposentadoria. Para o STJ, o benefício teria natureza assistencial e seria respaldado pelos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia.
No recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contestava a natureza assistencial conferida ao benefício e defendia a necessidade de lei para a criação de benefícios.

Impossibilidade de benefício sem lei
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli, relator do recurso, afirmou a impossibilidade da extensão do “auxílio-acompanhante”, também chamado de auxílio de grande invalidez, a todos os aposentados que necessitem de ajuda permanente para o desempenho de atividades básicas da vida diária. Segundo ele, a jurisprudência do Supremo, fixada em diversos julgamentos, é de que o Poder Judiciário não pode criar ou ampliar benefícios previdenciários, porque, de acordo com a Constituição Federal, essa prestação social está sujeita à reserva legal, ou seja, só pode ser inovada por meio de lei.
O relator afastou o argumento do STJ de que o adicional teria natureza assistencial e que, por isso, poderia ser concedido às demais espécies de aposentadoria. No seu entendimento, o deferimento dos benefícios assistenciais deve observar os requisitos legais, e o caráter supostamente assistencial do “auxílio-acompanhante” não afasta a exigência de previsão legal.
Equilíbrio atuarial
O ministro lembrou, ainda, a regra de contrapartida (artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal), que, visando ao equilíbrio financeiro do sistema previdenciário, estabelece a necessidade de que a criação ou a extensão de benefícios seja precedida da indicação de uma fonte de custeio.
Toffoli salientou que o regime previdenciário brasileiro é regido pelo princípio da distributividade, cabendo ao legislador a escolha dos riscos sociais e dos segurados que serão atendidos por determinado benefício. “Sendo assim, compreendo ser a criação ou a extensão dos benefícios previdenciários uma opção política a ser exercida pelo legislador”, ressaltou.
Boa-fé
Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao recurso e acolheu a proposta do relator de modular os efeitos da decisão, de forma a preservar os direitos dos segurados que tenham tido o benefício reconhecido por decisão transitada em julgado até a data do julgamento. A modulação também afasta a necessidade de devolução (irrepetibilidade) dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa ocorrida até a proclamação do resultado do julgamento.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin. O decano apenas divergiu do relator quanto à modulação dos efeitos da decisão. Já Fachin votou pelo desprovimento do recurso, ao considerar que a aplicação da norma apenas à aposentadoria por invalidez representa quebra de isonomia.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte tese de repercussão geral: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
Fonte: Portal STF
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