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STF: imunidade tributária nas exportações depende de lei complementar
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a imunidade tributária de produtos para exportação diz respeito apenas aos bens que se integrem fisicamente à mercadoria final, não se estendendo a toda a cadeia produtiva.
De acordo com a decisão, o aproveitamento de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) de bens ou insumos utilizados na elaboração da mercadoria exportada depende de lei complementar para sua efetivação.
A tomada de decisão ocorreu no Recurso Extraordinário (RE) 704815, com repercussão geral (Tema 633), na sessão virtual encerrada em 7/11.
No recurso, o Estado de Santa Catarina questionava decisão do Tribunal de Justiça do estado que admitiu o aproveitamento de créditos de ICMS em favor de uma empresa.
Para o estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003, isenta do ICMS apenas as operações que destinem mercadorias para o exterior e os serviços prestados a destinatários no exterior.
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Incentivo às exportações
Prevaleceu no julgamento o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que a EC 42/2003 não previu expressamente o direito ao crédito de ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação. Segundo o ministro, o regime de compensação do imposto deve-se definir em lei complementar, de acordo com a emenda constitucional.
Mendes explicou que a imunidade tributária de produtos de exportação (quando o imposto caberá apenas ao país de destino dos bens) visa incentivar as exportações e aumentar a competitividade dos produtos brasileiros.
Ele observou, contudo, que apenas os bens que se integrem fisicamente à mercadoria estão sujeitos ao creditamento, porque se submetem à incidência tributária tanto na entrada quanto na saída da mercadoria. Aderiram a essa compreensão os ministro Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques.
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Imunidade do ICMS
Já para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a imunidade não se limita às mercadorias exportadas e que foram tributadas, mas alcançam também os produtos relacionados ao processo de industrialização e que tenham impacto no preço de exportação.
Votaram nesse sentido as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin e André Mendonça.
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