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STJ começa a julgar responsabilidade solidária de sócio

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar processo sobre a validade de dispositivo que estabelece a responsabilidade solidária de sócio pela ausência de repasse à União de imposto retido na fonte. A análise é feita com base na Constituição de 1967, de trecho mantido pelo texto de 1988. Por ora, apenas o relator votou, favorável ao contribuinte. O julgamento está suspenso por um pedido de vista.

O tema é analisado por meio de uma arguição de inconstitucionalidade em recurso especial. Os ministros analisam a validade do artigo 8º do Decreto-lei nº 1.736, de 1979. Pelo artigo 19 da Constituição de 1967, as normas gerais de direito tributário deveriam ser veiculadas por lei complementar – como a Constituição atual também exige. A aprovação de lei complementar precisa de maioria absoluta e não simples como leis ordinárias.

De acordo com o artigo 8º do decreto, diretores ou gerentes também são responsáveis por créditos decorrentes do não recolhimento do IPI e do Imposto de Renda Retido na Fonte. O Código Tributário Nacional também permite o redirecionamento aos sócios, de forma geral, mas apenas aos casos decorrentes de atos praticados com infração à lei ou excesso de poderes, conforme o artigo 135 – mais difícil, portanto, do que o redirecionamento com base no decreto.

De acordo com a defesa oral da procuradora Marise Correia de Oliveira, da Fazenda Nacional, a norma trata de definição de responsabilidade solidária dos sócios, o que seria uma norma específica tendo em vista que o Código Tributário Nacional (CTN), que também prevê o redirecionamento, é norma geral. O artigo 128 do CTN prevê que a lei pode atribuir de forma expressa a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa, desde que seja vinculada ao fato que gerou a obrigação de pagar o tributo.

“Não existe ligação direta entre o decreto e a Constituição”, afirma a procuradora. O CTN seria a norma geral e o decreto, a específica. Segundo a procuradora, o não recolhimento do tributo devido já seria uma infração, permitindo o redirecionamento conforme o artigo 135 do CTN.

O julgamento é importante para manter outras autuações feitas com base no decreto, segundo a procuradora. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não tem o valor ou o total de autuações. Atualmente, poucas são feitas com base no decreto. É mais comum a responsabilização dos sócios por artigos do CTN, segundo Marise.

O relator do caso é o ministro Og Fernandes, que votou pela inconstitucionalidade. Segundo o voto, no caso concreto, a Fazenda quer redirecionar a cobrança ao sócio-gerente independente de haver pertinência dele com o fato gerador de cobrança do tributo. Para o relator, o pedido não está de acordo com a doutrina e jurisprudência.

Na leitura do voto, o ministro afirmou que tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) consideram que a obrigação solidária, prevista no Código Tributário, deve ser interpretada em conjunto com o artigo 135, segundo o qual é necessária infração à lei ou atuação com excesso de poderes para justificar a responsabilização pessoal.

 

A autuação em questão foi feita com base no decreto. Porém, para o ministro, o artigo 8 seria inconstitucional, já que normas gerais tributárias devem ser estabelecidas por meio de lei complementar. “A responsabilidade tributária está no conceito de normas gerais. Quando foi feito o decreto, a Constituição já exigia lei complementar”, afirmou em seu voto. Na sequência, o ministro Benedito Gonçalves pediu vista, suspendendo o julgamento. Não foi feita sustentação oral pela empresa.

Valor Econômico

Ricardo de Freitas

Ricardo de Freitas não é apenas o CEO e Jornalista do Portal Jornal Contábil, mas também possui uma sólida trajetória como principal executivo e consultor de grandes empresas de software no Brasil. Sua experiência no setor de tecnologia, adquirida até 2013, o proporcionou uma visão estratégica sobre as necessidades e desafios das empresas. Ainda em 2010, demonstrou sua expertise em comunicação e negócios ao lançar com sucesso o livro "A Revolução de Marketing para Empresas de Contabilidade", uma obra que se tornou referência para o setor contábil em busca de novas abordagens de marketing e relacionamento com clientes. Sua liderança no Jornal Contábil, portanto, é enriquecida por uma compreensão multifacetada do mundo empresarial, unindo tecnologia, gestão e comunicação estratégica.

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