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Súmula sobre crédito de PIS/Cofins de usinas que produzem os próprios insumos
Uma decisão tomada em julho pelo CARF (Conselho de Administração de Recursos Fiscais), no julgamento de sete processos ajuizados por usinas que cobravam seu direito ao crédito de PIS/Cofins sobre despesas com insumos utilizados nas próprias produções e cultivos, acaba de colocar um ponto final nas discussões administrativas sobre o assunto nas Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), e no próprio Conselho.
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Motivo: a Câmara Superior permitiu às usinas apurarem créditos de PIS/COFINS sobre despesas com insumos utilizados na produção e cultivo da cana-de-açúcar (como combustível, sementes, adubos, fertilizantes, entre outros), que depois é utilizada como insumo na produção de etanol e açúcar (“insumo do insumo”).
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Segundo Henrique Munia e Erbolato, sócio tributarista do Santos Neto Advogados, e que atua para players deste mercado, “embora não seja um tema novo (existe decisão favorável de abril deste ano no processo da Abengoa Bioenergia), esse julgado se tornou relevante por ser o primeiro caso julgado a unanimidade pela Câmara Superior do CARF, o que vai pacificar a discussão administrativa, e envolve relevante custo para as usinas que possuem produção própria”, defende.

Erbolato afirma ser possível que ainda esse ano o CARF publique uma súmula sobre esse assunto, o que vinculará os fiscais da Receita Federal, trazendo um pouco de segurança jurídica para o setor, e explica qual o contexto da discussão: “as usinas utilizam diversos insumos para o cultivo da cana-de-açúcar, a qual é insumo para a produção de etanol e açúcar. A Receita Federal tem o entendimento restritivo de que apenas os custos com a fabricação do etanol e açúcar dariam direito a crédito de PIS/COFINS por se tratar da fase de produção industrial. Os custos anteriores, relacionados a produção agrícola, não dariam direito ao crédito”.
“Nesse julgado, o CARF reconheceu que as usinas são agroindústrias e, portanto, a atividade agrícola desenvolvida faz parte do processo produtivo, sendo essencial e relevante para o regular exercício da atividade empresarial. Assim, os custos com a produção agrícola também se enquadram no conceito de insumo, conforme também já decidido pelo STJ em recurso repetitivo (Recurso Especial nº 1.221.170/PR) e reconhecido pela própria Receita Federal do Brasil (Parecer Normativo 5/2018)”, esclarece o tributarista.
Processos 10850.720407/2013-22, 10850.720408/2013-77, 10850.720409/2013-11, 10850.720410/2013-46, 10850.720415/2013-79, 10850.720622/2013-23 e 10850.720666/2013-53.
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