A estabilidade por acidente de trabalho prevalece mesmo caso a empresa encerre suas atividades.
Assim entendeu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter condenação solidária das Centrais Elétricas do Pará (Celpa) a pagar indenização a um trabalhador terceirizado demitido com o fechamento da empresa durante o período em que ele tinha estabilidade por retornar de licença por acidente de trabalho.
O autor do processo foi contratado por uma prestadora de serviços e sofreu um acidente de trabalho em fevereiro de 2014, quando recebeu uma descarga elétrica e caiu de uma altura de cerca de sete metros, fraturando o úmero esquerdo. Ao retornar ao trabalho, em abril de 2015, após se recuperar de uma cirurgia, foi demitido sem receber indenização pelo período de estabilidade.
A compensação é garantida ao empregado acidentado que recebeu auxílio-doença pelo artigo 118 da Lei 8.213/1991. A Reluz sustentou, em sua defesa, que a dispensa só ocorreu porque as suas atividades no Pará e nos demais estados se encerraram.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) reconheceu o direito à indenização argumentando que a estabilidade acidentária, assim como a da gestante, é garantia pessoal ao trabalhador. “Para que possa contar com os meios necessários à sua subsistência e à de sua família, apesar do encerramento das atividades empresariais.”
Ao condenar a empresa também a indenizar o trabalhador em R$ 20 mil por danos morais por considerar sua dispensa arbitrária, o TRT-8 entendeu estarem presentes os requisitos para a responsabilidade civil da empresa: o dano suportado, a culpa do empregador e o nexo de causalidade entre o evento danoso e o ato culposo.
A condenação motivou recurso da empresa ao TST, onde a 8ª Turma do TST negou o questionamento por unanimidade, condenando a Celpa solidariamente. “Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a estabilidade decorrente de acidente de trabalho prevalece mesmo no caso de encerramento das atividades da empresa”, ressaltou a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do processo.
Com relação à indenização, Maria Peduzzi assinalou que, segundo o Regional, a conduta da empresa afrontou a legislação, importando dano moral. “A inversão do decidido, na forma pretendida, demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST”, concluiu.
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