Tio falecido sem filhos, solteiro e sem união estável. Quem tem direito a herança?

DIREITO DAS SUCESSÕES é a parte do Direito que estuda as regras relacionadas a inventário, partilha, ordem na transmissão patrimonial do morto em favor de seus herdeiros e outros pontos MUITO interessantes. As regras encontram-se lapidadas no Código Civil atual a partir do art. 1.784 e o art. 1.829 cuida da ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA, onde a Lei diz, em outras palavras, quem vai receber o que o morto deixou.

É muito importante considerar a DATA DO FALECIMENTO já que valerá para o caso sempre a Lei da época da MORTE, cf. regra do art. 1.787 do CCB:

“Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela”.

Conforme as regras do atual 1.829, no caso de falecimento de pessoa solteira, sem união estável, sem filhos, herdarão seus ascendentes:

“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos DESCENDENTES, em concorrência com o CÔNJUGE sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ASCENDENTES, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos COLATERAIS”.

Sobrinhos não receberão herança do tio solteiro, sem filhos ou união estável se o falecido deixar ASCENDENTES (mãe, pai, avós etc) vivos – já que estes preferem aos demais na ordem de vocação hereditária. Necessário também averiguar se efetivamente o morto não deixou TESTAMENTO já que se o falecido poderia destinar PARTE da herança a eventuais COLATERAIS até o quarto grau (irmãos, tios e SOBRINHOS, sobrinhos-netos, tios-avôs e primos – na forma do art. 1.592 do mesmo CCB). Por fim, necessário observar que sendo os ascendentes herdeiros NECESSÁRIOS (art. 1.845) – lhes pertencerá, de pleno direito, a metade dos bens da herança, que se denomina “legítima” (art. 1.846).

A orientação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é tranquila:

“STJ. REsp: 1357117/MG. J. em: 13/03/2018. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES. (…). VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. PARTILHA. COMPANHEIRO. EXCLUSIVIDADE. COLATERAIS. AFASTAMENTO. ARTS. 1.838 E 1.839 DO CC/2002. (…). 3. Na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, ressalvada disposição de última vontade. 4. Os PARENTES COLATERAIS, tais como irmãos, tios e sobrinhos, são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária, herdando apenas na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, em virtude da ordem legal de vocação hereditária. 5. Recurso especial não provido”.

Artigo original de Julio Martins

Wanessa

Recent Posts

Novas regras do BPC: governo detalha cálculo, deduções e conversão para auxílio-inclusão

Novas regras do BPC ampliam o cálculo da renda para incluir ganhos não formais e…

11 horas ago

Na prática: tudo o que você precisa saber sobre PIS e COFINS na tributação monofásica!

A tributação monofásica do PIS e da COFINS já está presente no dia a dia…

15 horas ago

Publicada nova versão do Manual da e-Financeira v2.5

Entenda as principais mudanças que ocorrem com essa nova versão

16 horas ago

Atenção! Dirbi e PGDAS com prazo de envio até segunda-feira (20)

O atraso ou a falta de entrega das obrigações acessórias podem gerar diversas consequências negativas…

16 horas ago

BNDES vai liberar R$ 12 bi para produtores rurais com perdas de safra

Linha de crédito de longo prazo é direcionada a agricultores atingidos por calamidades climáticas entre…

17 horas ago

4 bancos estão suspensos pelo INSS e não podem oferecer consignado

O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito na qual o valor das parcelas é…

18 horas ago