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Trabalhador Autônomo é todo aquele que exerce sua atividade laboral sem vínculo empregatício, por conta própria e com aceitação de seus próprios riscos.
A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual.
O Art. 442-B da CLT foi implantado na reforma trabalhista e determina que a contratação do autônomo, desde que cumprida todas as formalidades legais por este, de forma contínua ou não, afasta a característica de empregado prevista no Art. 3º desta Consolidação.
De acordo com o Art. 3º da CLT a definição de empregado é:
“toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
De acordo com o §1º do Art. 442-B da CLT (inserido pela MP 808/2017) é proibida a oficialização de cláusula de exclusividade no contrato previsto no caput do artigo citado.
O fato de o autônomo prestar ofício a apenas um tomador de serviços, não o caracteriza como empregado conforme mencionado no Art. 3º.
O trabalhador autônomo poderá exercer seu ofício de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam, ou não, a mesma atividade que ele, sob qualquer tipo de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.
Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusar-se a executar atividade determinada pelo contratante, salvo a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato.
Observação: Com a Reforma Trabalhista, desde que não esteja presente à subordinação jurídica nos termos do § 6º do Art. 442-B da CLT, os trabalhadores contratados como autônomos não poderão mais requerer na justiça o direito ao reconhecimento do vínculo empregatício, uma vez cumprida as formalidades legais por parte da empresa, tais como:
Neste caso não há direitos trabalhistas a serem considerados, uma vez que autônomos não possuem carteira assinada por nenhum empregador.
Entretanto, ele pode assegurar seus seus direitos contribuindo com o INSS por contra própria.
Por: Bruno
Fonte: CalculoExato
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